Parcelas salariais devem vir discriminadas isoladamente em contracheque


23.04.08 | Trabalhista

A 3ª Turma do TRT3, por considerar ilegal a incorporação da gratificação de função recebida por Luciano Alves de Oliveira ao seu salário-base sem a discriminação isolada de cada parcela, determinou que a Empresa Gontijo de Transportes Ltda. pague a ele o valor relativo a essa verba desde o momento em que ela deixou de constar explicitamente em seu contracheque.

A empresa alegou que não houve redução no salário do empregado, apenas a incorporação da gratificação ao salário do autor. Lembrou também que sempre pagou o salário em dia.

O relator, desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, embasou sua decisão na Súmula 91 do TST, onde está disposto que é vedado o pagamento de parcelas salariais sob o mesmo título sem que seja feita a discriminação de cada uma delas, isoladamente, no discriminatório do pagamento. A prática da empresa, no caso, configura fraude à aplicação dos preceitos trabalhistas.

Machado Júnior ainda esclareceu que a ausência da discriminação das parcelas, mesmo que pagas juntamente com o salário básico, caracteriza salário complessivo, o que não é admitido pelo Direito do Trabalho. (Proc. nº 00866-2007-011-03-00-2)



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Fonte: TRT3