Tese vencida, se mencionada no acórdão, pode servir para reforma da decisão


23.04.08 | Diversos

A jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST considera que os fundamentos fáticos e jurídicos do voto vencido, uma vez descritos no acórdão, podem ser levados em consideração no julgamento de recurso. É a hipótese em que o relator inicia a apresentação do voto com suas conclusões fático-jurídicas sobre o tema e, em seguida, usando expressões como "todavia", "contudo", "no entanto", explica que o órgão colegiado adotou conclusão diametralmente oposta a seu entendimento, ou seja, sua tese ficou vencida.

Este foi o fundamento adotado pela SDI-1 ao rejeitar embargos interpostos pela Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A. em processo no qual foi condenada ao pagamento de adicional de horas extras ao caminhoneiro Dinomar Rosa Alves, de Minas Gerais, com base na jornada apurada por meio de tacógrafo. A condenação foi imposta pela 2ª Turma do TST, ao julgar recurso de revista do funcionário.

Embora o entendimento predominante no TST seja o de que o tacógrafo, por si só, não basta para controlar a jornada de trabalho de motorista, a 2ª Turma, ao decidir pela condenação, baseou-se em elementos fáticos apresentados na tese vencida constante do acórdão regional. Este registrava que, além do tacógrafo, a jornada era controlada por fiscais, que tinham condições de verificar com exatidão o início da viagem, a quilometragem percorrida, a velocidade do veículo, as paradas e descansos.

Ao interpor embargos à SDI-1, a empresa sustentou que a tese vencedora no TRT3 ateve-se unicamente à análise do tacógrafo, e que o voto vencido partia de premissas fáticas diferentes da que constou no voto vencedor.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, rejeitou a tese da empresa observando que a decisão da 2ª Turma transcreve o trecho, constante do acórdão do TRT3, ainda que em tese vencida, que norteou sua decisão. "Nessa hipótese, podem e devem ser considerados todos os elementos constantes do acórdão, porque não se trata de peça autônoma, distinta e independente", explicou a ministra. "A partir do momento em que a fundamentação do voto vencido integrou o acórdão, se tem por pré-questionada toda a matéria fática", concluiu a relatora. (E-RR-546319/1999.0).



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Fonte: TST