Excluído direito de descanso de 15 minutos antes de jornada extra à ex-funcionária de banco


17.04.08 | Trabalhista

Na apreciação de embargos interpostos pela Caixa Econômica Federal, em um processo movido pela funcionária aposentada Ingrid Beatriz Gehmm contra a CEF e a Fundação dos Economiários Federais (Funcef), a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) debateu sobre a norma da CLT que garante descanso à mulher de 15 minutos antes dessa iniciar sua jornada extra. A dúvida foi contra o caráter do dispositivo, que pode ser entendido tanto como proteção como tratamento discriminatório, pois a Constituição assegura a igualdade de direitos e deveres entre os homens e as mulheres.

A 4ª Turma do TST, ao analisar o recurso de revista de Ingrid, deferiu seu pedido e reconheceu o direito ao pagamento de 15 minutos extras por mês. No caso, o banco não lhe concedia o intervalo, que está previsto no artigo 384 da CLT. Seu capítulo III dispõe de proteção ao trabalho da mulher.

Para o relator, ministro Barros Levenhagen, mesmo que a Constituição garanta a igualdade entre os homens e as mulheres, elas possuem uma peculiar identidade biossocial, sobretudo em relação às condições de trabalho.

Nos embargos interpostos pela Caixa, foi sustentada a alegação de violação do princípio constitucional da igualdade, não se justificando a distinção prevista no artigo 384 da CLT. Amplamente debatido entre os membros da SDI-1, o julgamento foi interrompido em duas ocasiões com os pedidos de vista regimental dos ministros Vieira de Mello Filho e Guilherme Caputo Bastos.

O relator na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa de Veiga, defendeu a tese que o dispositivo da CLT em questão foi superado pelo preceito constitucional da igualdade entre homens e mulheres, pois devem ser eliminadas todas as posturas discriminatórias nas relações de trabalho.

Em seu voto, fez um histórico da evolução da igualdade de direitos, enfatizando que deve se preservar a conquista da igualdade. "No passado, as normas tidas por protetivas acabaram por servir de paradigma para justificar a conduta de empregadores para remunerar com salários a mulher. A legislação protetiva acabou mostrando que tinha na realidade origem na discriminação do empregador, em função da cultura do patriarcado", garantiu o ministro.

Corrêa de Veiga ainda ressaltou que se identificada distinção em razão de ordem biológica, não apenas em razão do sexo. As únicas normas que possibilitam algum tratamento diferenciado em razão de gênero às mulheres são as de proteção à maternidade. 

Em contraponto, o ministro Vieira de Melo defendeu que a isonomia, como não é um princípio absoluto, não pode ser aferida sem a concorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a regra da CLT leva em consideração vários fatores biossociais que levaram a criação de dispositivos para a proteção ao trabalho da mulher.

O posicionamento do relator prevaleceu, sendo excluído da condenação o direito a intervalo de 15 minutos antes da jornada extra. (E-RR 3886/2000-071-09-00.0).



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Fonte: TST