Anulado julgamentos de câmaras formadas majoritariamente por juízes de primeiro grau
17.04.08 | Diversos
Transitou em julgado a decisão do STJ de que são nulos os julgamentos de recursos proferidos por câmaras compostas, majoritariamente, por juízes de primeiro grau, por violação ao princípio do juiz natural e aos artigos 93, III, 94 e 98, I, da CF. Os autos já baixaram no TJSP, sua origem.
A decisão da 6ª Turma do STJ foi tomada em mandado de segurança impetrado pela Procuradoria da Assistência Judiciária contra o TJSP. Na petição, o defensor público Daniel Smolentzov sustentou a nulidade de julgamento da 1ª Câmara "A" da Seção Criminal do TJSP, que proferiu uma condenação criminal.
A impetração suscitou a nulidade absoluta do julgado, pela violação ao princípio do juiz natural, tendo em vista que todos os magistrados que compuseram o julgamento pela 1ª Câmara "A" da Seção Criminal, Alex Zilenovski, Zorki Rocha e Pedro Aguirre Menin, que são juízes estaduais convocados, sendo desembargador apenas o presidente do colegiado.
Segundo a fundamentação do mandado de segurança, "é proibida a constituição de tribunais de exceção" e "a idéia da garantia do duplo grau de jurisdição é possibilitar o reexame das decisões judiciais por juízes mais experientes". Quando a Constituição quis permitir a composição de órgãos colegiados por juízes de primeira instância, ela o fez expressamente, como no caso das turmas recursais dos juizados especiais, no artigo 98, inciso I.
No voto, acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da 6ª Turma, a ministra Maria Thereza de Assis Moura comenta um precedente do STF (por maioria) - contra a tese agora reconhecida no STJ - e conclui pela nulidade dos julgamentos de recursos proferidos por órgão jurisidicional composto, majoritariamente, por juízes de primeiro grau. (HC nº 72941).
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Fonte: STJ