Companhia de energia elétrica deve comprovar que consumidor requereu o serviço


15.04.08 | Consumidor

A 2ª Câmara Cível do TJMT determinou que a Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A (Cemat) pague R$ 15 mil ao cliente Nizael José de Souza, que teve seu nome indevidamente incluído no cadastro dos órgãos de proteção de crédito. Seu nome foi negativizado porque Souza não pagou várias contas de energia que estavam em seu nome sem que ele tenha requerido. 

Ao tentar efetuar uma compra, Souza foi surpreendido, pois descobriu que seu nome estava inserido na lista do SPC. Descobriu que havia uma dívida de R$ 600 junto a Cemat por não ter pago a taxa de fornecimento de energia elétrica refrente a uma residência localizada em um endereço diferente do que ele vivia. Descobriu também a existência de outros débitos, que somavam R$ 1.675,78, para outros imóveis espalhados pelo Estado.

A Cemat alegou que não foram juntados aos autos elementos que comprovassem a existência do dano alegado pelo autor, que se limitou ao campo das possibilidades e hipóteses. Também alegou que o valor da indenização determinada pela primeira instância é muito alto e que a data do ato ilícito para a atualização do valor foi fixado diferente do que dispõe o STJ, que se posiciona pela data em que o pedido foi ajuizado. 

A relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, lembrou que o ônus da prova era da rede Cemat, que deveria ter provado que Souza requereu os serviços da companhia em imóvel diferente do seu endereço.

Comprovada a negativação indevida, decorrente de fraude, fica confirmado também o dano moral. (Rec.AC nº. 111436/2007).



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Fonte: TJMT