Gestante garante estabilidade após o parto mesmo com a morte da criança


15.04.08 | Trabalhista

Não há perda da estabilidade da gestante devido ao falecimento de seu filho. Atualmente, não existe norma que legisle sobre este tipo de situação e não há regra clara que condicione a estabilidade ao nascimento com vida da criança.

Este foi o entendimento da 5ª Turma do TST ao julgar recurso de revista da trabalhadora carioca Lanusse Cavalcanti Pereira, demitida pela Flash Cargo Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo, quando estava com aproximadamente dois meses de gravidez.

A reclamação trabalhista foi proposta pela assistente administrativa, que havia pedido a reintegração à empresa. Enquanto a ação tramitava, a gestante teve um parto prematuro aos seis meses. No entanto, cinco dias depois de nascer sua filha, a criança faleceu. A decisão do TST garantiu à Lanusse a estabilidade por cinco meses, tendo como marco inicial a data do parto. O resultado reformou o acórdão do TRT1, que limitava a estabilidade à data do óbito da filha da reclamante.

Para a ministra Kátia Arruda, a estabilidade da gestante tem como finalidade a proteção da mãe e do filho. Em relação à criança, visa a assegurar a formação do vínculo afetivo entre o nascituro e a mãe. Já em relação à mãe, além da formação do vínculo, pretende também assegurar a sua recuperação física e mental, tanto da gestação quanto do parto em si.

A trabalhadora admitida em setembro de 1999, comprovou a gravidez em exame de 30 de julho de 2004. Ao ser dispensada sem justa causa em agosto, ajuizou ação em setembro, pleiteando a reintegração ou indenização, devido à estabilidade garantida à gestante. O pedido foi julgado procedente pela 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em outubro. No entanto, o TRT1, em junho de 2006, converteu a reintegração em indenização pecuniária e limitou a data do falecimento da filha de Lanusse.

Por não concordar com a decisão do TRT1, a assistente administrativa recorreu ao TST, alegando que a decisão violou a Constituição Federal e a CLT. A ministra Kátia Arruda acolheu o recurso e salientou que a idéia central do constituinte era conceder uma tutela jurídica específica à gestante, desde a concepção até cinco meses após o parto, não havendo disposição de antecipação do fim da estabilidade em caso de morte prematura do filho.

A relatora lembrou a lei previdenciária, que também não determinou o término do benefício do salário-maternidade em caso da morte prematura do nascituro, nem condicionou o benefício ao nascimento com vida da criança.

Além disso, a CLT em seu artigo 392, § 3º, ao tratar da licença-maternidade, previu que, em caso de parto antecipado, o prazo de 120 dias continuará a existir e será contado a partir daquele marco. (RR nº 1193/2004-037-01-40.3)



..............
Fonte: TST