Inexistência de vínculo empregatício não deslegitima prescrição bienal


14.04.08 | Trabalhista

A 6ª Turma do TST, com base no artigo 7º, inciso XXIX da CF, extinguiu processo movido por um grupo de trabalhadores portuários, dando provimento ao recurso interposto pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (OGMO/PR). No caso, mesmo que os funcionários não tenham vínculo empregatício, deve ser aplicada a prescrição bienal. 

Contratados como conferentes pelo OGMO, ajuizaram a ação contra a Agência Marítima Orion Ltda. Logo na inicial, informaram que faziam parte da categoria dos trabalhadores avulsos, prestando serviço aos operadores portuários. Quem fiscalizava as normas de higiene e segurança e fazia a supervisão do serviço, além de zelar pelo pagamento dos trabalhadores, era a OGMO.

A discussão começou quando, em fevereiro de 1997, o Órgão instalou um sistema de fiscalização para atestar a presença dos trabalhadores no porto. Entretanto, eles se sentiram prejudicados com as inúmeras falhas no sistema de controle de presença, pleiteando, judicialmente, a anulação dos registros e a devolução dos valores descontados. A primeira instância condenou a empresa e a OGMO ao pagamento solidário dos dias descontados e reflexos.

No TST, o Órgão argumentou que os trabalhadores, mesmo na condição de avulsos, estão enquadrados no artigo 7º, XXIX da CF, que determina a aplicação da prescrição bienal a partir da extinção do contrato de trabalho.

Para o relator, ministro Aloysio Corrêa de Veiga, a Constituição faz referência às relações de trabalho de uma forma ampla, não tendo como restringir tal regra apenas aos serviços com vínculo empregatício. Corrêa de Veiga lembrou que o mesmo artigo determina a igualdade de direitos entre os trabalhadores com e sem vínculo empregatício. (RR-51734/2001-022-09-00.4)



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Fonte: TST