Acordo impede trabalhador de receber diferenças de FGTS
11.04.08 | Trabalhista
A 3ª Turma do TST negou ao ex-bancário Aparecido Francisco Pinto o direito de receber diferenças de FGTS. A decisão foi embasada na CLT, que determina que, em caso de conciliação, o termo lavrado valerá como decisão irrecorrível.
Em abril de 1997, o ex-bancário fez um acordo em juízo, quitando de forma geral e ampla o objeto da reclamação e da relação jurídica com o Banco do Estado do Paraná. Entretanto, ajuizou nova ação, agora para receber a diferença da multa de 40% sobre depósitos do FGTS relativos à restituição de índices inflacionários que não foram incluídos na correção de sua conta.
O ex-funcionário alegou que, para a transação, não foram negociadas as diferenças da multa sobre depósito do FGTS decorrente de expurgos inflacionários dos planos econômicos Verão e Collor. O direito às diferenças teria surgido com a edição da Lei Complementar nº 110/01. No caso, teria entrado com o recurso porque na época do acordo, em abril de 1997, a legislação não contemplava um direito que só começou a valer em junho de 2001.
Relator do recurso no TST, o ministro Alberto Bresciani entendeu que tal direito já existia antes da edição da referida Lei Complementar. O ministro até citou casos em que contratos individuais de trabalho que foram extintos antes da edição da lei tiveram o saldo do FGTS corrigido.
Bresciani lembrou que o empregado fez o acordo, recebendo R$ 50.922,55. Como houve a conciliação, é irrecorrível a decisão do termo lavrado. No caso, se a ampla quitação alcança a obrigação pleiteada, ela já não pode ser reclamada.
A 3ª Turma entendeu que o trabalhador estava ciente do ato que praticava em abril de 1997, até porque o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Londrina advertiu o ex-bancário sobre a possibilidade de não poder recorrer mais da correção do FGTS após a homologação do acordo. (RR-4730/2004-018-09-00.0).
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Fonte: TST