Professor garante irredutibilidade de carga horária estabelecida em contrato
10.04.08 | Trabalhista
O professor de alemão Luís Aguiar de França teve reconhecida sua irredutibilidade de carga horária estabelecida em contrato de trabalho com a Escola Francesa de Brasília. O relator do recurso na 3ª Turma do TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, considerou ilícita a alteração contratual que permitia a redução de carga horária de 20 horas semanais anteriormente pactuada, por prejuízos ao trabalhador.
A escola alegou que o quadro de alunos diminuiu e não podia pagar por aulas que o professor não tinha a dar. Com a decisão do TST, o professor deverá receber cinco horas-aula semanais pelo período de quase um ano.
Para o ministro, não há norma legal que assegure a manutenção da carga horária de professor de um ano letivo para outro. Esclareceu que a jurisprudência considera lícita a redução em decorrência da diminuição do número de alunos de um ano para outro. No entanto, a escola contratou o professor sob outras condições.
Admitido em setembro de 1999 para o cargo de professor de alemão, sua jornada pactuada em contrato de trabalho era de 20 horas-aula semanais, com salário de R$ 20,06 a hora. Até agosto de 2000, o professor recebia R$ 2.107,35.
A cláusula foi alterada em setembro de 2000, com data retroativa, em documento assinado por ambas as partes. Os novos termos estabeleciam que a carga horária seria definida no início de cada ano letivo em função das necessidades da escola, que trabalha com o calendário escolar praticado na França, com início do ano letivo em setembro.
Em seguida, a escola reduziu a carga horária para 15 horas semanais e posteriormente para seis horas. Em 2002, quando receberia R$ 738,99 (pagamento relativo a seis horas), o trabalhador rescindiu indiretamente o contrato de trabalho, alegando que a alteração lhe era prejudicial e lhe reduziu o salário.
Na 14ª Vara do Trabalho de Brasília o professor pleiteou cinco horas-aula semanais pelo período em que recebeu apenas 15 horas. Ele teve seu direito às 20 horas contratuais reconhecido, mas a Escola Francesa recorreu ao TRT-10 e, por último, ao TST, questionando o deferimento das cinco horas semanais de diferença, entre outros itens.
O ministro analisou a questão sob a ótica do artigo 468 da CLT, o qual dispõe que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e desde que não resultem em prejuízos ao empregado, sob pena da nulidade da cláusula infringente.
Segundo o relator, "mesmo diante da concordância do reclamante com a alteração contratual, é impossível não reconhecer sua ilicitude, visto que causou prejuízos ao trabalhador". (RR-178/2003-014-10-00.0).
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Fonte: TST