Multa do artigo 475-J do CPC é aplicável em processo de trabalho


08.04.08 | Trabalhista

Embasados no artigo 475-J do CPC, a 1ª Turma do TRT3 determinou que um executado pague multa por ter atrasado o pagamento no prazo legal. O texto do referido artigo legitima o procedimento, dispondo que "caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento".

A relatora do recurso, Maria Laura Franco Lima de Faria, explica que a penalidade é legalmente aplicável ao processo trabalhista, buscando a celeridade da tramitação da ação e a satisfação do crédito de natureza alimentar. A desembargadora lembra que o artigo 5º, LXXVIII da CF também prevê o pagamento da multa.

Como o executado não quitou o débito dentro do prazo, mesmo após a homologação da conta e de intimação específica, foi mantida a multa aplicada pelo juiz de primeiro grau. (Processo: 01332-2007-058-03-00-7)


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Fonte: TRT3