Anatel pode apreender equipamento de rádio comunitária sem aval de juiz


07.04.08 | Diversos

A apreensão de equipamento de transmissão de rádio comunitária pode ser feita por agentes da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A conclusão é do Plenário do STF, ao rejeitar reclamação proposta por Cleber Guarnieri contestando a apreensão de equipamentos.

A reclamação foi apresentada contra decisão do juiz da 3ª Vara da Justiça Federal de Mato Grosso, que não aceitou pedido de mandado de segurança. O autor relatou que em abril de 2007, agentes administrativos da Anatel apreenderam, sem mandado judicial, um transmissor linear, modelo RO 25/50 W, série AH 069, de sua propriedade. Por isso, recorreu à Justiça.

Na reclamação ao STF, o autor alegou que o juiz afrontou decisão proferida pelo Supremo na ação direta de inconstitucionalidade 1.668. Na ocasião, o STF suspendeu a aplicabilidade do artigo 19, inciso XV, da Lei 9.472/97, sustentando que a busca e apreensão de bens está sujeita a prévio controle judicial.

Ao votar pela improcedência da reclamação, a ministra Cármen Lúcia se reportou a parecer da Procuradoria-Geral da República, que também se pronunciou pela rejeição da reclamação. O procurador observa que a decisão do juiz federal de Mato Grosso não afrontou decisão do Supremo, porque não se baseou nos dispositivos suspensos pelo tribunal.

"Segundo se extrai dos autos, o juízo reclamado amparou seu entendimento nas informações apresentadas pelo gerente da unidade operacional da Anatel, o qual alega que a medida de constrição está autorizada pela Lei 10.871, de 20 de maio de 2004", disse a ministra.
Para Cármen Lúcia, além da legislação ter sido editada posteriormente à decisão proferida na ADI 1.668, não há notícia, nos autos, de que essa lei haja sofrido qualquer impugnação, encontrando-se, portanto, em plena eficácia, citando o parecer da PGR. (RCL 5.310).


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Fonte: STF