Brasil Telecom deve reparar por inclusão indevida no SPC


04.04.08 | Consumidor

A empresa de telefonia fixa Brasil Telecom S/A foi condenada a reparar por dano moral Ires Pereira da Silva, que teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito devido a uma contratação de linha telefônica mediante fraude de sua documentação. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJMT que negou provimento ao recurso interposto pela Brasil Telecom e manteve a decisão que a condenou a pagar R$ 8,5 mil de reparação por danos morais.

No recurso, a Brasil Telecom sustentou que inexistiu qualquer ato ilícito, vez que restou induzida a erro por terceiro que solicitou a instalação de linha telefônica, e que o débito em nome da autora foi enviado ao cadastro de proteção ao crédito em razão da existência de pendências no nome dela. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença ou, alternativamente, a redução do valor da reparação arbitrada.

Segundo o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, as provas contidas no processo não deixam dúvidas quanto à responsabilidade da empresa pelo evento danoso.
 
"Observa-se que a operadora negligenciou quanto à conferência dos dados necessários para realização do contrato de telefonia, configurando a hipótese prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ante a falha na prestação do serviço, ao deixar de examinar com acuidade os documentos informados para a contratação da linha telefônica móvel", afirmou.

Para o magistrado a cidadã teve seu nome incluído em cadastro de maus pagadores por dívida inexistente, já que não firmou qualquer contrato de prestação de serviços com a empresa. "A mera anotação indevida do nome da autora nos cadastros de maus pagadores é suficiente para configurar o alegado dano moral, não havendo que se perquirir a respeito das conseqüências de tal inscrição no campo creditício".

Stábile destacou que quanto ao termo inicial dos juros moratórios, por se tratar de ato ilícito, deverá incidir a partir do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ. (Recurso de Apelação Civil nº 10707/2008).



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Fonte: TJMT