TST afasta reconhecimento do vínculo de emprego de terceirizado com empresa telefônica


03.04.08 | Trabalhista

Embasada na Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações, ou LGT), a 5ª Turma do TST afastou o reconhecimento do vínculo de emprego de um técnico em telefonia da Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A, que prestava serviços para a Telemar Norte Leste S/A.

Contratado pela Telemont em Belo Horizonte, o emendador de cabos telefônicos Alexandre Augusto Gontijo de Souza ajuizou a ação alegando que prestou serviços exclusivamente para a Telemar. Dessa forma, ele apontava para uma suposta fraude na terceirização, que só teria o objetivo de contratar mão-de-obra barata. Gontijo de Souza requeria, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício com a Telemar.

A primeira instância deferiu o pedido do funcionário. Para a juíza da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a "terceirização é admitida na contratação de empresa especializada em atividades paralelas ou de suporte à atividade-fim, e não para que, de maneira distorcida, haja a substituição total dos empregados próprios por outros oriundos de empresa interposta". Mesmo entendimento teve o TRT-3, que julgou um recurso de revista da empresa.

No TST, a Telemar, embasada na LGT, afirmava que as atividades exercidas pelo técnico não podem ser consideradas como atividade-fim. Lembrou que o texto da referida lei permite a terceirização inclusive das atividades-fim.  

O relator, João Batista Brito Pereira, analisando as definições contidas no artigo 60 da LGT, entendeu que "as atividades desenvolvidas pelos cabistas – instalação e reparo de linhas aéreas – não podem ser consideradas atividade-fim de uma empresa de telecomunicações, ainda que sejam estritamente relacionadas a ela".

O ministro acrescentou que a LGT ampliou o leque das terceirizações. Explicou que mesmo o cabista exercendo atividade-fim, o artigo 94 da referida lei permitiria a terceirização. (RR-1680/2006-140-03-00.3).



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Fonte: TST