A Sete Táxi Aéreo terá de reparar o passageiro Edgar Henrique Klever, que teve sua viagem remarcada pela companhia sem aviso prévio. A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença do juiz da 12ª Vara Cível de Brasília, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 6 mil de reparação por dano moral. Os desembargadores reconheceram a ocorrência de vício na prestação do serviço, o que ocasionou transtornos e constrangimentos ao passageiro.
O autor adquiriu passagens aéreas de ida e volta para uma viagem de Brasília (DF) a São Félix do Araguaia (MT). No dia marcado para o retorno, 7 de maio de 2004, após ter realizado o check in e despachado sua bagagem, foi impedido de embarcar pela Sete Táxi Aéreo sob o argumento de que sua passagem havia sido remarcada. Klever afirmou que conseguiu viajar até Gurupi (TO), onde foi obrigado a desembarcar para dar lugar a outra pessoa, sob ameaça de ser retirado da aeronave por força policial. Tal procedimento deixou Klever constrangido.
Em contestação, a companhia aérea informou que o bilhete de retorno do passageiro foi alterado do dia 7 para o dia 10 de maio de 2004 por solicitação da agência de turismo que vendeu as passagens. Dessa forma, a Sete Táxi Aéreo repassou o assento do dia 7 de maio para outra pessoa. O passageiro disse que a atuação da empresa causou-lhe graves danos, constrangimentos, vexames e aflições. Porém, a companhia aérea sustentou que Klever não experimentou o alegado dano moral.
O passageiro afirmou que só conseguiu chegar a Brasília no dia 8 de maio de 2004, após ter seguido por via terrestre até Palmas (TO), onde foi conduzido por outro vôo até o seu destino. Segundo o juiz que condenou a companhia aérea em primeira instância, embora haja comprovação de que a alteração da reserva de vaga de Klever foi feita por solicitação da agência de viagens, a hipótese não afastou a responsabilidade da transportadora se a mudança da reserva não foi confirmada pelo interessado.
Para o juiz de primeiro grau, o atraso no cumprimento do contrato de transporte por mais de 12 horas, sem justa causa, não pode ser relevado ou considerado um retardamento tolerante. "O descumprimento repentino do embarque na hora programada, sem notificação prévia, configura serviço defeituoso prestado ao consumidor e, com essa condição, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 187 do Código Civil, o fornecedor de serviços deverá responder pelos danos que o serviço faltoso causar ao usuário", afirmou o magistrado. (Proc. nº 2004.01.1.120593-3).
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Fonte:TJDFT