A 3ª turma do STJ entendeu que é a empresa contratada, e não a seguradora que autorizou o serviço, parte legítima para responder pelo pedido de indenização em razão de trabalho mal executado.
No caso, Fernando Santiago Leite levou seu veículo para ser consertado na Itavema Rio Veículos e Peças. Como o serviço não foi executado no prazo combinado, ajuizou ação para cumprimento de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por responsabilidade civil.
Em contestação, a empresa alegou que não tinha legitimidade passiva, porque quem autorizou e pagou o serviço foi a Phoenix Seguradora S/A. Pediu, então, que a seguradora fizesse parte da ação. O pedido foi indeferido.
Inconformada, a concessionária interpôs agravo de instrumento reiterando a sua ilegitimidade. Alegou que o serviço foi contratado e pago pela seguradora, figurando apenas como beneficiário do serviço. Assim, solicitou novamente que a seguradora fizesse parte da ação.
O TJSP negou o recurso, considerando que quem prestou o serviço foi a Itavema Rio Veículos, devendo, portanto, responder por sua má execução. Além disso, destacou que cabe ao consumidor escolher contra quem quer litigar.
No STJ, o ministro Humberto Gomes de Barros, relator, argumenta que é evidente a legitimidade da Itavema Rio Veículos para responder à ação. "A relação jurídica da empresa recorrente é com o consumidor a quem prestou o serviço. Não pode o recorrido responsabilizar a seguradora, porque ela não consertou o veículo", afirmou. (RESP nº 993237).
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Fonte: STJ