Caso trabalhista proveniente do TRT-4 envolve espólio de ex-empregado


31.03.08 | Trabalhista

Contratado em janeiro de 1980, como operador de controle mestre, o empregado passou a exercer também outras funções, como as de cinegrafista, iluminador, operador de vídeo, editor de comerciais para programação, operador de videotape e operador de artes. Porém, não recebeu a respectiva contraprestação salarial por desempenhar essas tarefas. Em janeiro de 1988, Barboza dos Santos faleceu.

O espólio do ex-empregado, em nome de sua filha menor, representada pela mãe, interpôs reclamação trabalhista contra a Umbu, solicitando o adicional de 40% por acúmulo de função, com base no cargo melhor remunerado, amparado na Lei nº 6.615/1978, a chamada Lei do Radialista.

A Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) julgou prescritas as parcelas anteriores a 1986, mas entendeu coerente a reclamação. A empresa foi condenada ao pagamento de adicional, com reajustes legais e integrações nas demais verbas, corrigidos de acordo com a lei.

A Rádio e TV Umbu buscou reverter a decisão de primeiro grau no TRT-4. No entanto, o tribunal manteve a sentença e afastou ainda a prescrição, fundamentado nas orientações contidas nos artigos 169, I, do Código Civil de 1916 e 402 e 400 da CLT. O MPT se pronunciou no mesmo sentido. Em seu parecer, afirmou que "na forma da Lei nº 6.858/80, a representação da sucessão, na esfera trabalhista, se realiza através dos dependentes habilitados perante o órgão previdenciário oficial".

No recurso ao TST, a empresa sustentou que, de acordo com a CLT, a ausência de prescrição só se aplica ao menor trabalhador, e que a representante legal da sucessão do trabalhador falecido não era a filha, e sim a viúva, que não é menor de idade.