Relação entre cooperativa fraudulenta e cooperativado é de trabalho


28.03.08 | Trabalhista

A 7ª Turma do TRT-4 reformou decisão do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) e reconheceu a existência de vínculo empregatício entre Ronaldo Rosa da Mota e a Cooperativa de Prestação de Serviços do Rio Grande do Sul Ltda. (COOPM), que tinha como único intuito recrutar trabalhadores para serem utilizados pela empresa tomadora de serviços.

Na primeira instância foi aplicado o parágrafo único do art. 442 da CLT, que compreende a inexistência do vínculo empregatício entre qualquer cooperativa e seus associados, nem mesmo entre estes e os tomadores de serviços daquela.

Entretanto, a relatora do recurso no TRT-4, Maria Inês Cunha Dornelles, entendeu que o artigo somente protege o cooperativismo quando autêntico. No caso, nem mesmo a regularidade da cooperativa junto à Receita Federal foram capazes de afastar a relação de emprego, pois estavam presentes os requisitos do art. 3º da CLT, que considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

As provas juntadas aos autos apontam que o supervisor da cooperativa era quem dava ordens aos associados, o que deslegitima a relação entre associação e cooperativados.

Assim, a juíza concluiu que "a utilização de uma fachada de cooperativa para encobrir a intermediação de mão-de-obra constitui fraude à legislação trabalhista". Maria Inês determinou que os autos voltem ao Juízo de primeiro grau para serem julgados os pedidos de da Mota. (Proc. nº 00509-2007-202-04-00-4 RO).



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Fonte: TRT-4