Em caso de cláusulas conflitantes, o empregado que prestou serviços no exterior terá observada aquela que lhe for mais favorável


25.03.08 | Trabalhista

A 1ª Turma do TRT-3 reconheceu o direito do empregado da Mello Junior Empreendimentos e Participações Ltda., Nercino de Souza, ter seu contrato de trabalho regido pela lei brasileira. Ele foi contratado para trabalhar em uma empresa de engenharia civil em Angola, de forma que seu contrato foi formalizado observando os instrumentos brasileiros e do país estrangeiro.

A Mello Empreendimentos queria que a Turma observasse a Súmula 207 do TST, onde está previsto que a relação trabalhista será regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço, e não por aquelas do local de contratação.

Segundo a empresa, foram feitos dois contratos de trabalho para atender às exigências do Consulado de Angola para a obtenção do visto de trabalho. A Mello Empreendimentos também argumentou que Souza somente prestou serviço no exterior. Assim, a Lei 7.064/82, que estabelece em seu artigo 3º, inciso II, que o empregado brasileiro tem direito à aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho quando a legislação territorial do país do exterior não lhe for mais favorável não poderia ser aplicada.

Porém, o relator Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto concluiu que, mesmo tendo sido firmado apenas um contrato de trabalho, suas condições foram formalizadas em dois instrumentos distintos, um no Brasil e outro em Angola. Assim, Rios Neto decidiu confirmar a decisão da primeira instância: havendo duas cláusulas conflitantes, permanece aquela que for mais benéfica ao trabalhador. No caso, a brasileira. (RO nº 01038-2007-138-03-00-9)


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Fonte: TRT-3