Execução contra massa falida e devedores solidários podem ser processados simultaneamente


25.03.08 | Trabalhista

A 6ª Turma do TRT-3 reformou decisão da primeira instância e determinou a expedição de ofícios à Receita Federal e ao DETRAN, para que os bens de uma segunda devedora ou de seus sócios sejam utilizados para saldar dívida trabalhista da Gas Bh Ltda com Raimundo Jose Pereira.

A relatora, Emília Facchini, explicou que, mesmo que a devedora principal tenha entrado em processo de falência, nada impede que a execução prossiga contra as demais empresas e seus sócios, que foram condenados solidariamente.

Pereira já havia habilitado seu crédito no juízo falimentar, porém pleiteou a execução da segunda devedora. Diferente do entendimento da primeira instância, a 6ª Turma entendeu que a habilitação do crédito junto ao juízo falimentar não impede o prosseguimento da execução contra a responsável solidária, conforme dispõe o artigo 76 da Lei nº 11.101/05.

"O credor tem o direito de executar qualquer dos condenados solidariamente, conforme o artigo 275 do Código Civil, e, tendo acesso ao pagamento através do juízo falimentar, a execução resolve-se, assim, contra a primeira empresa. Se, ao contrário, resultar infrutífera e, encontrados bens da segunda empresa e dos sócios, resolve-se a obrigação alimentar noticiando-se àquele Juízo a resolução", concluiu a juíza. (AP nº 01252-2003-017-03-00-2).


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Fonte: TRT-3