Acordo coletivo não abate direitos assegurados por lei


17.03.08 | Trabalhista

A 6ª turma do TST rejeitou recurso das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S. A - Usiminas contra a decisão do TRT-3 que condenou a empresa a pagar ao funcionário, José Geraldo Rodrigues de Paiva, o tempo acrescido a sua jornada de trabalho. O entendimento é que a lei não pode ser subtraída por meio de acordo coletivo.

Em abril de 2004, Paiva reclamou na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) que iniciava seus afazeres aproximadamente 25 minutos antes do horário formal e o concluía 30 minutos após o fim do expediente. Alegou que desde sua contratação, em 1981, na função de eletricista de manutenção e liderança, até ser exonerado sem justa causa, em 2003, não recebeu os pagamentos correspondentes a esse tempo extraordinário.

Com a decisão favorável em parte ao empregado, ambas as partes recorreram. O TRT-3 decidiu acrescentar à condenação a restituição das verbas referentes aos minutos excedentes, durante todo o período não prescrito, e negou recurso adesivo da empresa, entretanto aceitou seus embargos para determinar que, na apuração dos minutos devidos ao empregado, fosse observado o limite de 55 minutos diários.

A Siderúrgica recorreu ao TST pedindo a exclusão da pena. Alegou que os minutos anteriores e posteriores à jornada, para efeito de horas extras, deveriam ser desconsiderados nos moldes do que fora estabelecido em acordo coletivo. Segundo a Usiminas, "a negociação coletiva foi uma alternativa legal para se resolver o problema, uma vez que os empregados sempre entravam ou saíam do pátio da empresa fora do horário normal, a fim de se utilizarem de serviços dentro do complexo industrial como lanchonete, posto médico, posto telefônico, postos bancários e outros, todos à disposição dos trabalhadores".

O relator do processo na 6a Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, enfatizou que "não há como se reconhecer a legalidade de cláusula de acordo coletivo prevendo tolerância de 45 minutos antes e 30 depois do horário de trabalho, para marcação de ponto, pois não se pode dar prevalência a negociação que subtraia direitos assegurados por lei, ainda que celebrada coletivamente, sobretudo quando esta se contrapõe a norma mais benéfica (artigos 4º e 58, § 1º, da CLT)".

Veiga observou que a jurisprudência do Tribunal, fundamentada na sua Súmula 366, estabelece que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal".

Conforme o ministro, o fato de a norma coletiva prever um limite de tolerância maior não altera esse raciocínio. A Constituição, ao mesmo tempo em que garante a eficácia das convenções e acordos coletivos, assegura condições mínimas de trabalho ao empregado. "A flexibilização atribuída à norma coletiva serviu para ampliar, por via transversa, a jornada de trabalho, não considerando como hora extraordinária o tempo em que o trabalhador ficou à disposição da empresa", concluiu. (Proc. n° 430/2004-089-03-00.2)


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Fonte: TST