Samsung e assistência técnica são condenadas por defeito em celular
17.03.08 | Consumidor
A Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda e Intercomm Eletrônica Ltda foram condenadas solidariamente a repararem por dano moral o consumidor Uilso Siqueira, que comprou um aparelho celular que apresentou defeito com 40 dias de uso. A decisão foi do desembargador Juracy Persiani da 6ª Câmara Cível do TJMT. No seu entendimento, a empresa fabricante deve responder objetiva e solidariamente pelo dano moral decorrente da falta de reparo ou substituição do bem defeituoso, ainda com garantia de fábrica, após oito meses na assistência técnica. As empresas terão que pagar R$ 5 mil pelo dano causado.
O cliente adquiriu o celular, fabricado pela Samsung, por R$ 1.299. Após apresentar defeito, ele procurou a assistência técnica autorizada, no caso a Intercomm Eletrônica Ltda, em agosto de 2005, que não consertou o aparelho e nem o devolveu até a data da propositura da ação, em abril de 2006.
Segundo Persiani, o dano moral é puro e decorre da privação de utilização de um bem novo, regularmente adquirido, que apresentou defeito que não foi reparado por descaso e negligência das empresas apeladas.
Para o magistrado, esse problema gerou frustração, aborrecimento, transtornos e contrariedade ao autor que, mesmo tendo pago, não pôde fazer uso de um bem de sua propriedade. O desembargador ressaltou ainda que o cliente provou os fatos alegados na inicial: a aquisição e propriedade do aparelho celular da marca Samsung, o defeito e a não prestação da assistência técnica devida.
"Conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e diante da prova contundente de que o aparelho celular adquirido pelo autor foi fabricado pela Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., nos termos do art. 12 do CDC, a responsabilidade dela é objetiva para com o cliente e solidária em relação à apelada Intercomm Eletrônica Ltda nos termos do artigo 18 do CDC, motivos pelos quais não há falar em improcedência dos pedidos em relação à Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda", explicou.
As empresas também devem arcar integralmente com custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. (Recurso de Apelação cível nº. 103423/2007).
............
Fonte: TJMT