Negada reparação por dano moral devido atraso de salário


13.03.08 | Dano Moral

A Usina Central do Paraná S.A. obteve sucesso em ação que buscava reformar decisão anterior, quando foi condenada a pagar reparação por dano moral ao ex-funcionário Nelson Rodrigues da Silva. Ele ajuizou a ação em função de atrasos habituais no pagamento do seu salário.

O TRT-9 havia reconhecido as alegações de Rodrigues da Silva. Ainda que não tenha comprovado prejuízo material, o atraso no pagamento durante vários anos fez com que o empregado passasse por momentos de insegurança e preocupação social e familiar. O TRT-9 considerou que o ex-funcionário passou por constrangimentos que abalaram sua honra e imagem. A repareação por dano moral foi fixada em R$ 15 mil.

No TST, a empresa argumentou que o atraso de salário não incidiu em prejuízo material. Para a Usina, o fato também não teria relação com danos à honra e imagem do trabalhador. Além disso, o mero atraso não poderia ser confundido com inadimplência, o que o desclassificaria como fator de culpa pelos transtornos decorrentes do não-pagamento de contas pelo trabalhador.

O relator Ives Gandra Martins Filho lembrou que o dano moral só deveria ser pago se comprovado nexo casual entre a conduta do empregador e a lesão sofrida. Quanto à decisão do TRT-9 de que o funcionário sofreu lesão à intimidade e à vida privada, o relator destacou que ela foi baseada em simples presunção, sem que houvesse provas de como e quanto a vida do trabalhador foi afetada.

Gandra concluiu que o caso não gerou reparação por dano moral, pelo menos sobre o prisma da imagem e da honra, pois não foi demonstrado constrangimento perante terceiros. (RR 309/2004-669-09-00.2).


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Fonte: TST