Telefonia pré-paga não pode inserir nome de cliente no SPC
12.03.08 | Consumidor
Na telefonia pré-paga, a utilização está condicionada à existência de crédito do usuário. Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara Cível do TJMT manteve parcialmente a condenação de primeira instância, que determinou que a Embratel repare um usuário que teve o nome indevidamente registrado no SPC.
O nome do usuário Antonio Rodrigues de Souza foi incluído no cadastro de inadimplentes, porque ele não pagou uma fatura referente a ligações que não poderiam ser feitas a partir da residência dele. Seu telefone é pré-pago e só poderia ser utilizado mediante a existência de créditos, conforme relatou.
No recurso, a Embratel assegurou que não deveria ser responsabilizada pelo fato, pois houve culpa exclusiva do usuário, que teria utilizado os serviços e não efetivado o pagamento da obrigação assumida. A empresa afirmou também que a cobrança e a anotação do nome do cliente no SPC foram realizadas no exercício regular de direito, pois o terminal telefônico foi efetivamente utilizado para realização de ligações interurbanas. A Embratel alegou que não há nexo causal entre a sua conduta e o dano experimentado pelo apelado. Para a empresa, inexiste o dano moral por ausência de provas e a condenação é excessiva.
Em primeira instância, a Embratel foi condenada a reparar o cliente em R$ 10 mil. O valor do débito era de R$ 299,68.
Segundo o relator, desembargador Juracy Persiani, é incontestável a relação obrigacional entre as partes. “A apelante alega a culpa exclusiva do apelado para afastar sua responsabilidade. No entanto, não logrou êxito em comprová-la”, destacou Persiani.
A defesa da Embratel disse que não teria como afirmar se as ligações foram efetuadas da residência do cliente. “Desse modo, a inscrição do nome do apelado no cadastro do órgão de proteção ao crédito foi indevida e causa suficiente para o reconhecimento do dano moral”, ressaltou o magistrado.
Persiani explicou que a companhia não pode se beneficiar do desencontro de informações com as demais empresas de telefonia (empresas congêneres) em detrimento dos usuários.
O recurso da Embratel foi parcialmente provido apenas para reduzir o valor da condenação por danos morais, de R$ 10 mil para R$ 3 mil, e estabelecer a incidência da correção monetária a partir deste julgamento, realizado em segunda instância, além dos juros de mora desde o evento danoso.
De acordo com o relator, na responsabilidade extracontratual por dano moral, os juros moratórios são contados do evento danoso, e a correção monetária, do dia do julgamento. Além disso, por se tratar de reprovação de conduta faltosa da prestadora de serviço público, ficou vedado à empresa contabilizar a condenação e seus consectários como custo operacional, ou de qualquer forma repassar o prejuízo aos usuários. (recurso de apelação cível nº. 96981/2007).
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Fonte: TJMT