Instituição de ensino terá que renovar matrícula de aluna que estava com mensalidades atrasadas


11.03.08 | Consumidor

A 6ª Câmara Cível do TJMT manteve decisão de primeiro grau determinando que a União das Escolas Superiores de Cuiabá (UNIC) proceda à renovação da matrícula da aluna Ione Carlos Barreto da Silva, que fez o pagamento de cinco mensalidades atrasadas no valor principal mediante depósito judicial.
 
Conforme o artigo 5° da Lei 9.870/99, o aluno que demonstra a intenção de honrar seus compromissos e deposita o valor nominal em juízo não pode ser considerado inadimplente.
 
Em sua defesa, Ione argumentou que não realizou o pagamento das mensalidades porque não recebeu os boletos bancários referentes aos meses de outubro, novembro, dezembro, janeiro e fevereiro.
 
Na contestação, a Unic declarou que ela estava inadimplente porque não havia acrescido ao valor das mensalidades a multa de 2%, correção monetária e juros de 1% ao mês.
 
Segundo o relator do caso, desembargador José Ferreira Leite, os argumentos da instituição de ensino não são suficientes para impedir a universitária de estudar. Ainda está em discussão se ela deverá pagar os referidos acréscimos em devido a não entrega dos boletos bancários antes do vencimento das mensalidades.
 
A universidade ainda deverá abonar as faltas referentes ao período de ausência da aluna, assim como possibilitar a realização de avaliações sob multa diária no valor de R$300,00. (Proc. n° 71843/2007).



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Fonte: TJMT