|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.07.18  |  Diversos   

Viúva de motociclista obtém pensão por acidente de trânsito no Rio Grande do Sul

O condutor voltava do trabalho de moto, de madrugada, quando colidiu de frente em um veículo que vinha na contramão na ERS 324, entre Nova Bassano e Nova Prata.

Os desembargadores que integram a 11ª Câmara Cível do TJ/RS mantiveram decisão em que o motorista que provocou a morte de um motociclista terá que indenizar a família e pagar pensão à viúva da vítima. A esposa e os filhos de um motociclista ajuizaram ação de indenização pela morte dele. O condutor voltava do trabalho de moto, de madrugada, quando colidiu de frente com um veículo que vinha na contramão na ERS 324, entre Nova Bassano e Nova Prata.

A família sustentou que o falecido era o provedor das despesas da casa. Os filhos pediram indenização por danos morais de 500 salários mínimos e pensão mensal até a idade em que ele completaria 65 anos, de pelo menos metade dos rendimentos da vítima. A esposa requereu indenização por danos morais e materiais e pensão mensal. Em sua defesa, o motorista do veículo alegou que não há provas da culpa, e que o próprio marido da autora teria provocado o acidente.

O réu foi condenado a pagar 100 salários mínimos a cada um dos três autores da ação por danos morais, pensão de 1 mil 540 reais para a viúva e a restituir o valor dos danos da moto. Ele recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça pedindo a redução da verba indenizatória por danos morais e alegou ser indevido o pagamento de pensão à viúva, pois não estaria comprovada a relação de dependência dela com a vítima. O relator, desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, citou ocorrência feita pelo policial rodoviário que atendeu ao chamado, na qual consta que o veículo do réu invadiu a contramão de direção, atingindo a motocicleta da vítima. Uma testemunha, em declaração à polícia, também afirmou que viu quando o veículo invadiu a pista contrária, onde trafegava a moto. "Desse modo, forçoso é reconhecer a culpa exclusiva do réu no acidente, mantendo-se o entendimento esposado na sentença." O magistrado manteve o valor de 100 salários mínimos como indenização por danos morais à viúva e a pensão determinada na sentença.

"Em relação ao pensionamento, é presumida a dependência econômica entre cônjuges, não prosperando a alegação do réu. E como já definido na sentença, não há óbice para o recebimento cumulativo de pensão previdenciária e pensão decorrente de ato ilícito, justamente por terem naturezas diversas."

Participaram do julgamento os desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Kátia Elenise Oliveira da Silva.

Proc. nº 70074719287

 

Fonte: TJRS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro