|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.10.15  |  Dano Moral   

Vítima de assalto em estabelecimento comercial será indenizada por danos morais

A autora foi vítima da ação de bandidos quando ainda estava no estacionamento do estabelecimento réu. Ela foi amarrada, juntamente com seu namorado, no banheiro do quarto, onde ficou o tempo inteiro sofrendo ameaças com revólver. Os criminosos subtraíram o seu celular, avaliado em R$ 900, e mais R$ 250 em espécie.

A sentença condenatória do 2º Juizado Cível de Sobradinho, fundamentada no art. 927, parágrafo único c/c art. 932, IV, do CC, que prevêem que os donos de hotéis e assemelhados respondem civilmente pelos danos causados aos seus hóspedes, foi ratificada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT. A decisão foi unânime.

A autora alega que foi vítima da ação de bandidos quando ainda estava no estacionamento do estabelecimento réu, por volta das 5h. Conta foi amarrada, juntamente com seu namorado, no banheiro do quarto, onde ficou o tempo inteiro sofrendo ameaças com revólver. Informa que os criminosos subtraíram o seu celular, avaliado em R$ 900, e mais R$ 250 em espécie. Afirma que ficou quarenta minutos amarrada até a chegada da Polícia ao local do fato, e que o proprietário do estabelecimento não tomou qualquer providência ou prestou qualquer assistência. Diante disso, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais.

Em sua defesa, a parte ré sustenta que, ao contrário das afirmações da autora, foi prestada assistência imediata às vítimas e oferecida escolta até a delegacia de polícia. Afirma que a oferta foi recusada e que a autora preferiu comparecer sozinha à DP. Informa que seu estabelecimento é rodeado de muros com 3m de altura, além de possuir câmeras de segurança, portões eletrônicos e ronda noturna não tendo, portanto, agido com negligência em relação à segurança oferecida a seus consumidores. Defende a excludente de responsabilidade baseada no caso fortuito ou força maior.

Ao analisar o feito, o juiz originário destaca que "a atividade empresarial desenvolvida pela ré, em razão da sua natureza, compreende riscos intrínsecos relativos, principalmente, à segurança dos consumidores dos seus serviços, uma vez que, como bem salientado pela ré, é inviável a identificação minuciosa e impraticável a revista pessoal dos frequentadores do seu estabelecimento". Todavia, prossegue ele, "o risco da atividade é ônus da empresa, que deve promover os meios necessários para atenuá-los, e garantir, dessa forma, a segurança que o consumidor espera dos serviços prestados".

No caso em tela, o julgador ressalta que, embora a ré alegue que mantém em seu estabelecimento vários instrumentos de segurança, "não restou demonstrado nos autos, de forma cabal, a ausência de falha ou defeito no serviço, uma vez que a simples alegação da existência daqueles aparatos de proteção não é suficiente para atestar que cumpriu com sua obrigação de garantir a segurança dos frequentadores do estabelecimento".

Visível, dessa forma, a falha na prestação do serviço por parte da ré "que, por conseguinte, deve responder, objetivamente, pelos danos causados à autora, nos termos do art.14, CDC", conclui o magistrado, ao acrescentar que "a inegável situação vexatória, angustiante, e humilhante vivenciada pela requerente no estabelecimento da ré, decorrente da ausência ou da precariedade da segurança ofertada é causa inafastável de danos morais, diante do sofrimento, do medo e do desespero sentidos nos momentos de terror". Já no que se refere aos danos materiais, o juiz entendeu que razão não assiste à autora, diante da inexistência de provas do prejuízo alegado.

Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar o estabelecimento réu a pagar-lhe R$ 4 mil de indenização por danos morais, monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.

Processo: 2015.06.1.005590-5

Fonte: TJDFT

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