|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

26.09.16  |  Dano Moral   

Vigilante feito refém em assalto a universidade é indenizado por danos morais, diz TRF4

De acordo com a decisão, a responsabilidade da instituição financeira, em caso de assalto nas dependências de agência bancária, é objetiva, por decorrer do risco inerente ao negócio.

Um vigilante de uma universidade estadual do Paraná feito refém durante um assalto a caixas eletrônicos dentro da instituição vai ser indenizado por danos morais por dois bancos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou a reparação no valor de R$ 15 mil pelos abalos psíquicos sofridos pela vítima.

O assalto aconteceu em fevereiro de 2014. Como a função do profissional era, basicamente, fazer a ronda e acionar a polícia em caso de urgência, ele não portava arma de fogo. Conforme os autos, os criminosos chegaram “fortemente” armados. O vigilante foi rendido e ficou algemado durante a ação. Em seguida, os bandidos detonaram explosivos para abrir os terminais.

Em abril de 2014, a vítima ingressou com a ação na 2ª Vara Federal do município pedindo indenização de R$ 50 mil. Ela alegou que o assalto só ocorreu por causa dos equipamentos bancários, sobre os quais não tinha qualquer responsabilidade. O primeiro banco defendeu-se alegando que a segurança do local é dever da universidade. Já o segundo declarou que a atividade exercida pelo autor implicava na aceitação dos riscos de vivenciar uma situação como a que ocorreu.

No 1º grau, a Justiça condenou os bancos públicos, entendendo que os danos morais sofridos são inegáveis e presumíveis, bem como o ônus pela segurança dos caixas eletrônicos são das agências. Entretanto, estipulou a reparação em valor inferior ao solicitado. Os réus recorreram ao tribunal contra o entendimento.

O relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, negou o apelo. De acordo com o magistrado, a responsabilidade da instituição financeira, em caso de assalto nas dependências de agência bancária, é objetiva, por decorrer do risco inerente ao negócio. “O fato de a vítima ter sido abordada fora de agência bancária não afasta, por si só, a responsabilidade dos bancos, à medida que, ao instalar caixas eletrônicos dentro de campus universitário, amplia-se a vulnerabilidade de todo o entorno à criminalidade, por um risco criado pelas próprias demandadas, sendo descabido desobrigá-las da reparação de danos em tais circunstâncias”.

Fonte: TRF4

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro