|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.05.18  |  Trabalhista   

Vendedor comissionista recebe horas extras cheias por participar de reuniões na empresa, diz TST

O vendedor apresentou reclamação trabalhista com o objetivo de receber horas extras relativas ao seu serviço externo e às reuniões diárias na empresa.

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a um recurso de um vendedor externo de uma distribuidora de bebidas de Belo Horizonte (MG), para que receba as horas extras em atividades internas, acrescidas do adicional por trabalho extraordinário. Apesar de o serviço feito em jornada extra pelo vendedor que recebe comissões ser pago apenas com o adicional, os ministros concluíram que essa regra não se aplica quando o empregado, na atividade interna, fica impedido de realizar vendas.

O vendedor apresentou reclamação trabalhista com o objetivo de receber horas extras relativas ao seu serviço externo e às reuniões diárias na empresa. A distribuidora nunca fez o pagamento delas por entender que, como se tratava de trabalho fora do escritório, a jornada do empregado não estava sujeita a controle, o que inviabilizaria o reconhecimento de horas extras, conforme o artigo 62, inciso I, da CLT. O juízo de 1º grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluíram que o controle de jornada era possível, pois havia reuniões matinais e diárias e, no fim das atividades, o vendedor tinha de deixar o carro na distribuidora. Assim, o TRT reconheceu o direito às horas extras, mas decidiu remunerá-las apenas com o adicional, sem o pagamento da hora em si, nos termos da Súmula 340 do TST. Isso porque se trata de empregado com remuneração mista, composta pelo salário fixo mais as comissões variáveis decorrentes das vendas.

Ao indeferir o pedido do vendedor para receber o valor da hora junto com o adicional pelo tempo gasto nas reuniões, o Tribunal Regional afirmou ser irrelevante esse serviço interno para afastar os efeitos da Súmula 340 sobre a remuneração de todo o trabalho extraordinário do empregado. A relatora do recurso de revista do vendedor ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a Súmula 340, ao orientar que as horas extras do empregado comissionista devem ser remuneradas apenas com o respectivo adicional, pressupõe que as comissões recebidas com as vendas durante a sobrejornada já remuneram o valor da hora simples. No entanto, de acordo com a relatora, é devido o pagamento da hora de trabalho mais o adicional, nos casos em que o empregado comissionista exerce funções diversas daquelas de vendedor no decorrer das horas extras. Nesse período, ele fica impossibilitado de efetuar vendas e de receber comissões, concluiu a ministra. 

Com esses fundamentos, a 2ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do vendedor.

Processo: RR-1491-23.2011.5.03.0107

Fonte: TST

Fonte: TST

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