|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.01.19  |  Estudantil   

Universitário aprovado em concurso que pediu reposicionamento consegue nova convocação no Distrito Federal

Para o colegiado, um item presente no edital é claro ao mencionar que o reposicionamento para o final da lista se refere aos aprovados e classificados, e que, portanto, mostra-se inviável a interpretação do item no sentido de que o candidato seja reclassificado ao final de todos os candidatos aprovados, “tampouco que seja preterido em favor de candidatos que não obtiveram classificação dentro do número de vagas previsto no Edital do certame”.

 

A 5ª turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) deu provimento ao recurso de um candidato aprovado em um concurso para o qual, após pedir reposicionamento na lista de chamada, não foi convocado. O candidato foi aprovado na 41ª posição em um concurso para o curso de formação de bombeiros militares do DF. Ele requereu o reposicionamento no certame em virtude de estar cursando faculdade à época em que foi chamado. No entanto, após o reposicionamento, não foi convocado. Por isso, ajuizou um MS para que obtivesse direito à convocação.

Em 1º grau, o juízo julgou a ação improcedente, por entender que o pedido de reposicionamento envolve renúncia à classificação obtida, implicando na colocação do candidato ao final da fila de todos os aprovados e classificados, independentemente do número de vagas oferecido. A 5ª turma Cível do TJ/DF ponderou que o apelante foi classificado dentro do número de vagas oferecidas – 112 no total e que, ao pedir seu reposicionamento para o final da fila, não foi convocado para o curso de formação na segunda chamada, uma vez que foi reposicionado para o final da fila entre todos os candidatos aprovado.

Para o colegiado, um item presente no edital é claro ao mencionar que o reposicionamento para o final da lista se refere aos aprovados e classificados, e que, portanto, mostra-se inviável a interpretação do item no sentido de que o candidato seja reclassificado ao final de todos os candidatos aprovados, “tampouco que seja preterido em favor de candidatos que não obtiveram classificação dentro do número de vagas previsto no Edital do certame”.

Assim, o colegiado deu provimento ao recurso do candidato.

Processo: 0706263-54.2018.8.07.0018

 

Fonte: Migalhas

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro