|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.05.15  |  Estudantil   

Universidade pública deve matricular aluna em curso de pós-graduação sem cobrar taxa de matrícula e mensalidade

Foi concedido a autora o direito de participar das aulas de forma gratuita, tendo em vista que é ilegítima a cobrança de taxas no curso de pós-graduaçãooferecido por instituição pública de ensino superior.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença, do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que assegurou a uma impetrante o direito de participar do Curso de Especialização em Controle de Qualidade e Gerenciamento de Produção da Universidade Federal de Goiás (UFG) sem o pagamento das mensalidades. A apelação e a remessa oficial foram desprovidas.

A UFG, em sua apelação, sustentou que é legítima a cobrança da taxa de matrícula no curso de pós-graduação lato sensu oferecido por instituição pública de ensino superior. Afirma ainda que a Constituição Federal e a legislação asseguram a gratuidade do ensino fundamental e também que os recursos arrecadados com as taxas de matrículas financiam programas assistenciais oferecidos pela UFG.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que é ilegítima a cobrança de matrícula e de mensalidade, por instituição de ensino pública, em curso de pós-graduação lato sensu, tendo em vista a garantia constitucional de gratuidade de ensino público, de acordo com o art. 206, IV, da CF/88.

O magistrado, citando o jurista José Afonso da Silva, destacou que: “A norma, assim explicitada – ‘A educação, direito de todos e dever do Estado e da família [...]’ (arts. 205 e 227) -, significa, em primeiro lugar, que o Estado tem que aparelhar-se para fornecer a todos os serviços educacionais, isto é, oferecer ensino de acordo com os princípios estatuídos na Constituição, art. 206” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 25ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2005,).

Nesses termos, o Colegiado, de forma unânime, negou provimento à apelação e à remessa oficial.

Processo nº 0034840-56.2014.4.01.3500/GO

Fonte: TRF1

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