|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.03.15  |  Diversos   

Universidade não pode determinar a raça de concorrente ao sistema de cotas

Uma candidata aprovada para o curso de medicina se declarou da etnia “parda”. Entretanto, os avaliadores relataram que ela não possuía as características para tanto.

Não é e não pode ser função do Estado determinar a raça de uma pessoa. Esse foi o principal argumento utilizado pelo juiz federal substituto da 3ª Vara Federal de Santa Maria, Gustavo Chies Cignachi, para determinar à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) que proceda à matrícula, pelo sistema de cotas, de uma estudante que se autodeclarou da etnia “parda”.

A moradora de Porto Alegre ingressou com o mandado de segurança após ter sido aprovada para cursar Medicina e ter sua inscrição no curso negada pela Comissão de Seleção e Ingresso. De acordo com os avaliadores, ela não possuiria as características destacadas na autodeclaração.

A candidata recorreu administrativamente, mas não obteve sucesso. “No relato apresentado no recurso, alega erroneamente que a etnia não tem relação direta com a coloração de sua pele, mas conforme parecer do STF em abril de 2012, ao julgar a legalidade da reserva de vagas para afro brasileiros, a coloração da pele foi inúmeras vezes citada”, dizia o parecer da comissão.

No deferimento da antecipação de tutela, Cignachi destacou que a universidade detém autonomia didático-científica e administrativa para criar sistema diferenciado de acesso à graduação. Sob sua ótica, entretanto, a atuação de comissões de seleção a partir de critérios subjetivos, desprovidos de embasamento legal ou científico, é de extrema gravidade e ultrapassa o poder do Estado. “A questão não pode ser mais direta e objetiva: pode o Estado imputar raça aos membros da coletividade, selecionando-os, classificando-os, e, ainda, utilizar destes mesmos critérios para conceder-lhes ou negar-lhes direitos?”, questionou.

Para o magistrado, a metodologia utilizada pela instituição de ensino seria injusta e inconstitucional. “A seleção por eugenia, na tentativa de esquadrinhar o Povo em classes genéticas, nunca levou a humanidade a bons resultados, havendo farta e notória experiência empírica no curso da história a sustentar a conclusão que adoto: é parte do núcleo duro do Princípio da Dignidade Humana a proibição ao Estado de selecionar, dividir ou classificar os cidadãos em raça, cor ou etnia para o gozo ou a vedação de direito públicos ou privados”, assegurou.

Ele também explicou que não se questiona, na ação, a constitucionalidade do sistema de cotas, mas a utilização de métodos que podem ser considerados indignos na sua efetivação. “Dizer que o Estado, por razões tidas por legítimas pela Suprema Corte, pode favorecer grupos sociais ‘historicamente desfavorecidos’, não significa autorizar que possa, na implantação de tal política, ultrapassar as barreiras do digno e mergulhar num assustador sistema de seleção racial, da competência de juntas administrativas”, argumentou.

“Presente o sistema de cotas, deve seguir, como tem sido a regra em outras áreas de atuação do Estado, o regime da autodeclaração, da autoafirmação do cidadão, livre de juízos político-administrativos de raça e cor”, mencionou, lembrando que o próprio IBGE, ao realizar seus estudos e pesquisas, baseia-se nesse sistema. “Vale, para os efeitos legais, a autodeclaração da cor da pele, posto que, de acordo com a legislação brasileira e a Constituição, não é e não pode ser função do Estado determinar a raça de uma pessoa”, concluiu.

O juiz deferiu o pedido de liminar, determinando que a UFSM reconheça a declaração da autora e realize sua matrícula no curso para o qual foi aprovada. Cabe recurso ao TRF4.

Fonte: JFRS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro