|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.10.15  |  Dano Moral   

Universidade é condenada a indenizar idosa atingida por galho de árvore

A idosa passava pela calçada quando um galho se soltou de uma árvore atingindo-a. Em consequência do acidente, a senhora, após aguardar por socorro, acabou internada, sendo seu estado de saúde considerado grave.

A Universidade Federal da Bahia (UFBA) foi condenada pela 6ª Turma do TRF1 a indenizar em R$ 50 mil, a título de danos morais, uma senhora de 91 anos atingida por um galho de árvore quando transitava em calçada pública localizada nas dependências da instituição de ensino. A idosa sofreu traumatismo craniano e graves escoriações pelo corpo. A decisão reforma sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que havia julgado improcedente o pedido.

Na ação, ajuizada na Justiça Federal, a idosa revela que passava pela calçada, cuja área pertence à UFBA, quando um galho se soltou de uma árvore atingindo-a. Em consequência do acidente, a senhora, após aguardar por socorro, acabou internada, sendo seu estado de saúde considerado grave. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que a parte autora não comprovou que as árvores ornamentais da universidade estavam sem a devida manutenção.

Em suas alegações recursais, a idosa pleiteou o reconhecimento de seu direito à indenização por danos morais. Para tanto, juntou aos autos a divulgação, pelos meios de comunicação, acerca de outros eventos similares em decorrência das fortes chuvas e ventos que assolaram o município durante mais de cinco dias, o que justifica a obrigação de a instituição de ensino manter as árvores cuidadas.

O Colegiado deu razão à idosa. “A UFBA, após ser questionada sobre o acidente pelos meios de comunicação, declarou que as providências relativas à poda das árvores já estavam sendo tomadas, demonstrando, inequivocamente, a sua responsabilidade de manter essas árvores ornamentais em boas condições de conservação”, disse o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, em seu voto.

Nesse sentido, de acordo com o relator, o caso em questão configura responsabilidade subjetiva do Estado capaz de assegurar indenização a título de danos morais, “hipótese comprovada de omissão estatal advinda de seu dever de agir e do consequente dano de mesma origem – causado à parte que alegou”.

Assim, nos termos do voto do relator, a 6ª Turma deu provimento à apelação para condenar a UFBA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil corrigidos monetariamente e com juros de mora, nos moldes estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data do evento danoso.

Processo nº: 0004900-06.2010.4.01.3300/BA

Fonte: TRF1

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