|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.10.07  |  Dano Moral   

Universidade deve indenizar estudante por curso não reconhecido oficialmente

A Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá deve indenizar o servidor público, Ary Caldas Pinheiro, que concluiu curso de mestrado na instituição, não reconhecido pela Capes - Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de nível superior. A 2ª  Turma do STJ, manteve decisão que restabeleceu indenização por danos morais no valor de 35% sobre o vencimento básico de Ary, inclusive 13º salário e férias, até a data em que ele complete 70 anos de idade ou até que emita o seu título de mestre.

No caso, o servidor fez o curso de mestrado em Ciência/Gestão Ambiental na Estácio de Sá, sendo aprovado “com mérito e louvor”. Entretanto, logo após a sua conclusão, ele descobriu que o curso não havia sido reconhecido pela Capes.

Com efeito, cabe salientar, em parênteses, que tal fato significa que o título eventualmente expedido pela universidade ré, caso não cumpridas as exigências de avaliação da Capes, jamais possuirá validade nacional, uma vez que este efeito somente deriva dos cursos por ela conhecidos, haja vista que o MEC zela, fiscaliza e credencia a formação em nível de mestrado e doutorado por seu intermédio”, assinalou a defesa do servidor.

A Estácio de Sá contestou alegando que ao oferecer o curso de mestrado, procedeu de forma regular, haja vista que na qualidade de universidade goza de autonomia didático-científica, sendo-lhe assegurado criar cursos de educação superior, dentre eles o curso de mestrado. Isto porque, no caso das universidades, o reconhecimento dos cursos se dá posteriormente.

O juízo de 1° grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a universidade ao pagamento de 35% sobre o vencimento básico do servidor, inclusive férias e 13º salário, até a data em que ele complete 70 anos ou até que emita o competente título de mestre ao mesmo.

Ambos apelaram, e no recurso especial, Ary alegou que a indenização foi fixada em valor que se encontra em patamar não razoável diante da frustração suportada. Sustentou que, ao lhe ser negada restituição em dobro dos valores referentes às despesas que efetuou, a decisão do TJRJ contrariou o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o relator, Castro Meira, a pretensão do recurso, em última análise, cinge-se ao aumento da indenização, seja relativo aos danos materiais, seja aos morais. Entretanto, frisou o relator, “a conclusão a que chegou o acórdão recorrido baseou-se nos aspectos fáticos que emergiram do processo, ou seja, para decidir como decidiu valeu-se das circunstâncias factuais constantes dos autos”. (Resp. 699371)

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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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