|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

29.05.07  |  Consumidor   

Unimed é condenada a indenizar mãe de bebê

A Unimed Cuiabá foi condenada a pagar R$ 8 mil a título de reparação por danos morais à mãe de uma criança que precisava de cirurgia urgente, negada pela Cooperativa. A decisão é da juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, do Juizado Especial do Consumidor, de Cuiabá (MT).  A magistrada também confirmou a medida liminar anteriormente concedida e determinou que a Unimed arque com as despesas da intervenção cirúrgica indicada pelo médico da criança.
 
A mãe do bebê explicou nos autos que já possuía o plano de saúde e, após o nascimento do filho, fez a inclusão deste como dependente. Quando o bebê estava com oito meses de vida foi identificado um problema neurológico e a necessidade de intervenção cirúrgica de urgência, antes que ele completasse nove meses.

A Unimed não autorizou a cirurgia, sob a alegação de que a inclusão do menor no plano de saúde foi feita depois de 30 dias do seu nascimento, e que ainda não havia vencido o prazo de carência, que seria de 720 dias para a realização dos procedimentos cirúrgicos.
 
A juíza definiu que os contratos com operadoras de planos de saúde estão regulamentados pela Lei nº 9.656/98, e por meio de resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Mas, nada impede que seja aplicado o CDC, já que os contratos por adesão podem ser comparados aos bancários e aos de seguros em geral.
 
"É certo que o direito à vida e a manutenção da saúde é um direito absoluto, que deve prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam a sua abrangência. São abusivas cláusulas contratuais, ainda que inseridas com destaque no contrato, que causem manifesta desvantagem ao usuário. Tal espécie de direito é guarnecido por normas de ordem pública, alojadas na Carta Política, no Código de Defesa do Consumidor", afirmou a magistrada.
 
E segue discorrendo: "quem quer contratar plano de saúde quer cobertura total, como é óbvio; ninguém paga plano de saúde para na hora em que adoecer, não poder ser atendido; de outro lado, se o fornecedor desse serviço exclui de antemão determinadas moléstias, cujo tratamento sabe dispendioso, estará agindo com má-fé, pois quer receber e não prestar o serviço pretendido pelo consumidor."
 
A doença diagnosticada na criança é denominada craniossinostose de sutura metópica. É um tipo de doença neurológica. Em condições normais, depois do nascimento, os ossos do crânio e de parte da face se unem uns aos outros, por meio de articulações chamadas suturas. A fusão de uma ou mais suturas dos ossos chatos do crânio antes do tempo provoca uma anormalidade, que é denominada de craniossinostose. As conseqüências vão desde a hipertensão craniana, diminuição de fluxo sangüíneo cerebral, obstrução de vias aéreas, problemas de visão e audição, a déficit de aprendizado e distúrbios psicológicos. Neste caso é indicada a cirurgia o mais cedo possível.
 
Assim, diante do fato, em que tratava-se de um caso de urgência e gravidade, a juíza considerou pertinente o pedido da mãe do menino para obrigar a Unimed Cuiabá a arcar com as despesas da cirurgia e tratamento, além da indenização por danos morais. Ao valor de R$ 8 mil foram acrescidos valores de correção monetária e juros legais, contados a partir da data da sentença. (Proc. nº 908/2006 - com informações do TJ-MT).
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro