|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.06.07  |  Consumidor   

Unimed deve indenizar por negar autorização de cirurgia de redução de estômago

A Cooperativa de Trabalho Médico Unimed Cuiabá foi condenada a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a uma segurada que teve a cirurgia de redução do estômago negada. A usuária de 1,58m pesava 101,5 kg. A empresa alegou que o plano da autora não cobria o procedimento indicado.

A sentença foi dada pela juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, do Juizado Especial do Consumidor em Cuiabá (MT). A segurada já havia obtido na Justiça Estadual, ainda em 2003, liminar que autorizava sua internação para fazer a cirurgia, efetivamente realizada.

A segurada, que sofre de obesidade mórbida, firmou contrato com a Unimed em 1992. A ela, em 2003,  foi indicada intervenção cirúrgica de redução de estômago (gastroplastia), mas a Unimed não autorizou a cirurgia. Alegou que o plano era antigo e não cobria o procedimento indicado.

“É certo que se o consumidor não tiver conhecimento de que sofria alguma enfermidade quando celebrou o contrato de plano de saúde, o ônus da prova é da operadora do plano de saúde, que deve suportar as despesas com tratamento, não podendo excluir a cobertura”, ressaltou a sentença.

O julgado reconhece que a obesidade mórbida é uma doença, porque não se trata de simples cumulação de gordura, mas de caso que inclusive pode levar o paciente à morte. A cirurgia denominada gastroplastia consiste num processo que reduz drasticamente o volume do estômago, reduzindo, conseqüentemente, a capacidade gástrica e o volume de ingestão de alimentos, que gerará a perda de peso do obeso mórbido.

A Unimed ainda pode interpor apelação.

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Fonte: TJ-MT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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