|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.07.07  |  Dano Moral   

União pagará reparação por danos morais à família de mulher morta por erro médico

A 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região condenou a União a pagar 120 mil reais de reparação por danos morais ao marido e aos filhos de uma mulher morta em decorrência de erro médico, na extinta Casa de Saúde Dr. Eiras. O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde o mês da morte da paciente.
 
A mulher de 28 anos gozava de boas condições clínicas quando foi internada, no início de janeiro de 1983, para realizar uma operação de hérnia discal, mas antes da intervenção cirúrgica, após a aplicação do anestésico, ela sofreu parada cardíaca e entrou em coma, vindo a falecer no início de fevereiro do mesmo ano. Na época, a casa de saúde privada, que recebia repasses de verbas públicas, funcionava em Botafogo, zona sul do Rio de Janeiro. Atualmente, ela está localizada em Paracambi, município do sul fluminense.
 
A decisão do TRF-2 foi proferida no julgamento de uma apelação apresentada pelo marido da paciente, contra sentença da 1ª instância da Justiça Federal. José Clemente Neto ajuizou ação ordinária contra a casa de saúde e contra o extinto Inamps (sucedido, no processo, pela União Federal), que na ocasião administrava o sistema público de saúde.

O viúvo e pai de três crianças, que na época da morte da mãe tinham quatro, seis e oito anos, alegou que a equipe médica do hospital não submeteu a paciente a exames pré-operatórios e administrou o remédio-anestésico Alfatesin, que já havia sido retirado do mercado por conter uma substância chamada “cremofor”, suspeita de “causar efeitos adversos e até choque anafilático.”

Em seu parecer, o Ministério Público Federal defendeu a reforma da sentença, ou seja, o provimento da apelação, com base no parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, não aceitando o argumento da União de que o autor da causa deveria ter provado a culpa do hospital. Para o MPF, basta que fique comprovado nos autos, como de fato ocorreu, que a cirurgia foi realizada, que o paciente faleceu e que um fato é conseqüência do outro.

O relator do caso, desembargador federal Raldênio Bonifacio Costa, em seu voto, ponderou que a prática da Medicina “deve compreender a noção de segurança e transparência, procurando informar ao paciente acerca da possibilidade de complicações e insucessos”. Além disso, o Magistrado fundamentou seu voto na “responsabilidade civil objetiva da Administração Pública”, já que a cirurgia foi realizada em um hospital conveniado à rede pública federal.

Segundo o julgado, “o dano moral refere-se à dor e ao sofrimento do autor, seu abalo psicológico e o fato de ter que cuidar sozinho de três crianças”. Por isso, a 8ª Turma Especializada decidiu fixar o valor, levando em conta a idade da vítima.

O advogado Fernando Correa Lima defendeu a família da vítima. Cálculo feito pelo JORNAL DA ORDEM, aponta a cifra de R$ 328.200,00 como o valor atual da condenação, considerando os juros vigentes desde fevereiro de 1983. (Proc. 97.02.19635-3)

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Fonte: TRF-2

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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