|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.03.16  |  Trabalhista   

Turma enquadra terceirizado da CGTEE como eletrotécnico e concede isonomia salarial

No entendimento dos desembargadores, a terceirização da atividade-fim em caráter temporário por um ente da administração pública não permite equiparação salarial no sentido estrito, mas dá ensejo à chamada “isonomia salarial”.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) determinou, por unanimidade, que um empregado terceirizado da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE) receba as mesmas verbas auferidas pelos eletrotécnicos da empresa. O autor da ação atuava como mecânico ajustador e, segundo as provas colhidas no processo e consideradas pela Turma, recebia ordem direta de empregados da CGTEE e desempenhava atividades idênticas às deles. No entendimento dos desembargadores, a terceirização da atividade-fim em caráter temporário por um ente da administração pública não permite equiparação salarial no sentido estrito, mas dá ensejo à chamada “isonomia salarial”. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

A interpretação dos magistrados do TRT4 está pacificada na orientação jurisprudencial nº 383 do TST: “A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador de serviços, desde que presente a igualdade de funções.”

O voto do relator, desembargador Gilberto Souza dos Santos, fundamentou a decisão com base nos depoimentos do reclamante e de uma testemunha, que também trabalhou na empresa terceirizada: “A prova oral traz elementos que evidenciam que o autor desempenhava suas funções sob subordinação direta de empregados da tomadora de serviços, além de realizar algumas atividades idênticas àquelas realizadas por esses mesmos trabalhadores”, sintetiza. Com base nessa relação, o acórdão reconheceu o enquadramento sindical do reclamante na categoria dos eletricitários, cargo de assistente técnico P47 da CGTEE, para fins de aplicação de acordos, dissídios e convenções coletivas estabelecidos com o sindicato da categoria.

A decisão do colegiado determinou pagamento de auxílio-alimentação, gratificação de férias, abono salarial, horas in itinere (de deslocamento) e diferenças salariais, com reflexos em horas-extras, adicional de periculosidade, 13º, férias, aviso-prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Como resultado, o valor da condenação foi majorado para R$ 50 mil. O acórdão reformou, neste aspecto, a sentença de 1º grau, proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Bagé, que havia entendido não serem as atribuições do empregado referentes à atividade-fim da CGTEE.

Processo nº 0000479-61.2014.5.04.0811

Fonte: TRT4

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