|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.10.07  |  Trabalhista   

TST nega honorários advocatícios a sindicatos

"Não é pelo fato de o sindicato atuar como substituto processual que a ele se deverá reconhecer honorários advocatícios". Partindo desse conceito, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, seguindo o voto do ministro João Batista Brito Pereira, negou provimento a embargos do Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Espírito Santo.
 
Uma vez que o sindicato insistia em receber honorários decorrentes de sua atuação, nesta condição, em processo no qual obteve êxito contra a Chocolates Garoto S/A.
 
De acordo com o ministro Brito Pereira, relator da matéria, os honorários advocatícios não se confundem com os de natureza assistencial. Segundo o voto, os honorários assistenciais são devidos apenas quando se trata de reclamante individual, beneficiário da justiça gratuita e cuja assistência jurídica é promovida pelo sindicato, conforme determina a Orientação Jurisprudencial 305 do TST.
 
"Todavia, determinar que, na execução, se verifique quem tem direito à assistência judiciária é submeter as partes, tanto os sindicatos autores quanto as empresas reclamadas, a uma infinita fase de execução, verificando-se caso a caso dentro do rol dos substituídos a satisfação dos requisitos para a concessão do benefício", conclui o relator.

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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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