|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.07.07  |  Trabalhista   

TST manda readmitir advogada concursada dos Correios

A 1ª Turma do TST, em decisão unânime, considerou nula a dispensa imotivada de uma advogada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A empresa terá que reintegrar a empregada e pagar-lhe os salários e vantagens correspondentes ao período do afastamento até o seu efetivo retorno ao trabalho. O pedido tinha sido indeferido tanto na Vara do Trabalho quanto no TRT.

O recurso de revista chegou ao TST em julho de 2007 e aguardou seis anos e onze meses até ser julgado. Foi levado à pauta imediatamente pela última relatora designada, que recebeu os autos em 19 de junho deste ano.

A advogada Iguassiá de Souza Campos ingressou na ECT, por meio de concurso público, em junho de 1994. Ela era militar da Aeronáutica e pediu seu desligamento para assumir o novo emprego público.

Após ter feito pedidos de equiparação salarial com advogados lotados no Estado de São Paulo, Iguassiá foi dispensada da empresa, sem justa causa, em julho de 1997.

Em julho de 1999 ela ajuizou reclamação trabalhista pleiteando declaração de nulidade do ato de dispensa e reintegração ao emprego com pagamento dos salários desde a data da dispensa até a efetiva reintegração.

A ECT, em contestação, disse que por se tratar de empresa pública, sujeita-se ao regime da CLT, não havendo óbice à dispensa imotivada de empregados . A despedida, segundo a empregadora, seria tão-somente um ato de gestão e não um ato administrativo. Por fim, alegou que a Constituição Federal estabelece que a empresa pública está sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e, não havendo cláusula de estabilidade no contrato de trabalho entabulado com a empregada, a dispensa seria válida.

O juiz de primeiro grau julgou a ação improcedente. Segundo seu entendimento, a declaração de nulidade da dispensa e a conseqüente reintegração somente se justificaria se a empregada tivesse direito à estabilidade provisória ou definitiva. Por não se tratar de servidor estatutário, o juiz indeferiu o pedido.

A advogada recorreu, sem sucesso, ao TRT da 10ª Região (DF), e em seguida ao TST. De acordo com o voto da ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na corte superior trabalhista, ”a possibilidade da dispensa imotivada, de servidor celetista concursado, encontra justificativa no fato de que as sociedades de economia mista e as empresas públicas sujeitam-se, conforme previsto no art. 173, II, da Constituição, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Entretanto, embora se trate de empresa pública, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos possui particularidade que a distingue das demais”.

Segundo a ministra, se a ECT, para efeitos de execução, goza dos mesmos privilégios dos entes da administração direta, deve, também, sujeitar-se aos mesmos princípios que regem a administração pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, principalmente no que se refere à necessidade de motivação de seus atos. “Se a dispensa ocorreu sem qualquer motivação, considera-se nula”, conclui a relatora.

O advogado Stele Cavalcante Silva Carvalho representou sua colega reclamante. (RR nº 675072/2000.7).

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Fonte: TST
Informações complementares da redação do JORNAL DA ORDEM

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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