|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.07.19  |  Trabalhista   

TRT-4 isenta construtora de responsabilidade por acidente de trabalho que resultou em morte de pedreiro

Nesses processos, geralmente os magistrados analisam se a empresa teve culpa ou não no infortúnio ocorrido em seus canteiros, mas desta vez foi diferente: a reclamada foi absolvida porque o acidente fatal ocorreu em uma obra que não era sua.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) absolveu uma construtura de indenizar a família de um pedreiro que faleceu ao cair de um andaime de quatro metros de altura, em uma obra.  Nesses processos, geralmente os magistrados analisam se a empresa teve culpa ou não no infortúnio ocorrido em seus canteiros, mas desta vez foi diferente: a reclamada foi absolvida porque o acidente fatal ocorreu em uma obra que não era sua.

Conforme informações do processo, o pai dos reclamantes trabalhou para a construtora entre 2006 e 2013, quando se aposentou por invalidez devido a problemas cardíacos. Desde então, não prestou mais serviços à empresa. Mesmo aposentado, ele continuou trabalhando como pedreiro na região. Em 22 de abril de 2016, quando estava atuando na construção de uma casa, sofreu a queda do andaime e faleceu. Em novembro do mesmo ano, a família ajuizou ação trabalhista contra a construtora, alegando que a obra em que ocorreu a morte era de responsabilidade uma madeireira que tinha ligação com a empresa, configurando grupo econômico. Isso porque, apontou a família, uma das sócias da construtura é filha do proprietário da madeireira.

No 1º grau, a juíza Aline Doral Stefani Fagundes indeferiu os pedidos. Para a magistrada, foi demonstrado que a madeireira e a construtora não são a mesma empresa, não podendo ser consideradas, apenas pelo parentesco dos sócios, grupo econômico. E mesmo se assim fosse, as provas indicaram que a madeireira apenas vendeu o material para a construção da casa, não sendo responsável por esta. “No caso dos autos, não se verifica qualquer responsabilidade da ré pelo evento danoso, porquanto não executou a obra na qual ocorrido o acidente (nem mesmo por meio da madeireira)”, afirmou a juíza. Segundo Aline, se o autor, em fraude à sua aposentadoria por invalidez, permaneceu trabalhando, esse trabalho ocorreu de forma autônoma ou haveria de ser reconhecido com a nova empregadora.

A família recorreu ao TRT-RS e a 1ª Turma Julgadora confirmou o entendimento do primeiro grau. O relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, explicou que o pedreiro estava com o contrato de trabalho suspenso com a construtora, em razão de aposentadoria por invalidez, quando ocorreu o acidente que o vitimou.  “Cabia aos reclamantes a comprovação de que o de cujus estava realmente trabalhando para a reclamada, porquanto a situação jurídica documentada nos autos revela o contrário. Contudo, de tal ônus não se desincumbiram.  Ao contrário, a prova demonstra que o de cujus não estava trabalhando para a reclamada”, esclareceu o magistrado.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Rosane Serafini Casa Nova e Simone Maria Nunes. A família já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: TRT4

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