|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

15.06.07  |  Advocacia   

TRF-4 nega revalidação automática de diploma de doutorado

A 4ª Turma do TRF da 4ª Região negou anteontem (13), pedido para que Universidade Federal de Santa Catarina revalidasse automaticamente o diploma de doutorado em Direito de Valdevino Pedro da Silva. O título foi obtido pelo autor da ação na Universidad del Museo Social Argentino, de Buenos Aires, Argentina.

Silva ingressou com um mandado de segurança na Justiça Federal de Florianópolis solicitando a revalidação automática, argumentando que seu direito estaria amparado na Convenção Internacional do Mercosul – Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exterior de Atividades Acadêmicas.

Contra a sentença que negou o pedido, Silva recorreu ao TRF-4. Ao analisar o caso, a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler entendeu que deve ser mantida a decisão de primeiro grau.

Conforme o voto, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) previu expressamente que os diplomas obtidos no exterior sejam  submetidos a processo de revalidação por instituição brasileira, para que o interessado possa exercer a respectiva profissão no território nacional.

A desembargadora ressaltou que a Resolução nº 1/2002, da Câmara de Educação de Ensino Superior, órgão do Conselho Nacional de Educação, menciona, no artigo 2º, a dispensa do processo de revalidação em casos excepcionais. Isso não significa, explicou, que o pedido de registro não deva ser formulado perante a referida instituição de ensino brasileira, devendo ser cumpridas “as formalidades mínimas indispensáveis”.

Marga citou ainda trecho do parecer do Ministério Público Federal (MPF), segundo o qual não haveria direito líquido e certo a ser garantido pelo mandado de segurança, uma vez que a Ufsc não ministra curso de doutorado em Direito Tributário. Para o MPF, isso seria necessário para que fosse verificada a equivalência e a eventual adequação do currículo cursado pelo impetrante ao do curso ministrado na universidade brasileira. (AMS nº 2006.72.00.005702-0).

.....................
Fonte: TRF-4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro