|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.12.18  |  Dano Moral   

TRF4 determina que DNIT deve indenizar moradoras de residência alagada em Cascavel

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais a uma mãe e filha, dona de casa e enfermeira respectivamente, residentes de Cascavel (PR). O tribunal considerou que a autarquia federal teve responsabilidade pelos prejuízos que as duas sofreram quando a casa delas foi inundada em decorrência da destruição do muro por rompimento de uma bacia de contenção de água pluvial. A decisão foi proferida, por maioria, em uma sessão de julgamento da 4ª Turma.

Na ação de indenização, as autoras narraram que, na madrugada do dia 8 de junho de 2014, enquanto elas repousavam em sua residência, o muro do fundo do condomínio onde residem rompeu-se repentinamente, e uma enxurrada de água e barro invadiu todos os cômodos da casa. Elas alegaram que, após  a vistoria de um engenheiro civil da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil (COMDEC), no dia 24 de junho, ficou constatado que o acidente ocorreu devido ao rompimento da bacia de contenção de água pluvial da marginal da BR-467, construída pelo DNIT a alguns metros do fundo da casa das autoras, o que ocasionou a ruptura do muro da residência pela pressão do escoamento da água, terra, lama e entulhos.

As duas sustentaram que, em decorrência do alagamento, sofreram inúmeros danos e prejuízos de ordem material e moral, tendo perdido grande parte de seus móveis e eletrodomésticos, além de ter suportado grande abalo emocional e susto com o incidente. Requisitaram a condenação do DNIT ao pagamento de 28 mil 402 reais e 88 centavos de indenização por danos materiais. Também requereram o pagamento pela autarquia de indenização por danos morais a cada uma delas em valor a ser arbitrado pela Justiça Federal. O juízo da 2ª Vara Federal de Cascavel julgou improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito.

As autoras recorreram ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. No recurso, defenderam que ficou demonstrado no processo que as quatro bacias de contenção ligadas à BR-467 não foram capazes de suportar o volume das águas das chuvas ocorridas durante junho de 2014. Alegaram que, devido a tal incapacidade, diversos danos foram suportados por elas, sendo clara a responsabilidade por omissão do Estado. A 4ª Turma do tribunal decidiu, por maioria, dar provimento à apelação cível. Para o relator do acórdão, juiz federal convocado para atuar na corte Sérgio Renato Tejada Garcia, no caso em questão “é incontroverso que os danos que a autora reclama ocorreram em decorrência de extravasamento da bacia de contenção mantida pelo DNIT, que acabou por derrubar o muro do condomínio e levar uma enxurrada para dentro de sua residência”.

O magistrado acrescentou que “em que pese ter havido vazão pluviométrica anormal no período em questão, concentrada em poucos dias, entendo que a mera constatação do grande volume das chuvas não é suficiente para afastar a análise feita pelos peritos no processo, de que houve falha na prestação do serviço por parte do órgão público no tocante à projeção e conservação das bacias”. Dessa forma, ele entendeu que há responsabilidade do DNIT quanto aos prejuízos causados.

Quanto à indenização por danos materiais, Tejada ressaltou que “tenho por demonstrados os danos apontados pela parte autora, devendo a ré indenizá-los, de acordo com os valores das respectivas notas fiscais, que, segundo a autora, totalizam o valor de R$ 28.402,88”. Sobre esse montante, deve incidir juros e correção monetária.

Para a indenização a título de danos morais, o juiz reforçou que a situação descrita nos autos vai além de um mero aborrecimento, já que foram evidenciados o abalo moral sofrido e a repercussão negativa no dia a dia das mulheres, ficando comprovada a ocorrência do dano moral. Sobre o valor, Tejada determinou “que cabe fixar o montante indenizatório, a ser arcado pelo réu, em R$ 20.000,00, atualizados a contar deste acórdão, com juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, 8 de junho de 2014”.

Fonte: TRF4

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