|   Jornal da Ordem Edição 4.279 - Editado em Porto Alegre em 17.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.10.17  |  Diversos   

TRF4 confirma legalidade em contrato de credenciamento firmado por União e laboratório

Em ação popular ajuizada em 2015, uma empresária alegou que a União agiu ilegalmente entre os anos de 2011 e 2015, quando contratou, sem licitação, o laboratório para prestar serviços ao 5º Regimento de Carros de Combate (5ºRCC).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que considerou legal a União contratar um laboratório de análises clínicas sem abertura de processo licitatório. O entendimento foi de que o contrato firmado por credenciamento respeitou todos os requisitos legais.

Em ação popular ajuizada em 2015, uma empresária alegou que a União agiu ilegalmente entre os anos de 2011 e 2015, quando contratou, sem licitação, o laboratório para prestar serviços ao 5º Regimento de Carros de Combate (5ºRCC). Ela afirmou que o processo licitatório era necessário, já que existem várias empresas que prestam o serviço, pediu a anulação dos contratos, e que a empresa devolvesse os valores pagos.

A Justiça Federal de Curitiba (PR) julgou a ação improcedente. De acordo com a sentença de primeiro grau, a União não cometeu ato ilegal, pois contratou o laboratório por credenciamento, modalidade de contratação que não visa à competição entre as empresas, mas na qual o beneficiário escolhe entre os profissionais credenciados para realizar o serviço, e a Administração realiza o pagamento. A sentença explica, ainda, que esse tipo de contrato respeita os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e igualdade.

A ação veio ao TRF4 para reexame, e a 4ª Turma manteve a decisão por unanimidade. Para o relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, o credenciamento oportuniza a formalização de contratos com a Administração Pública a todos os interessados que atendam às condições estabelecidas: “Não se constata o direcionamento da contratação para uma empresa, mas a oportunização para a formalização de contratos com a Administração Pública a todos os interessados, tanto é que a ré não foi a única empresa a ser contratada, sendo legal o procedimento adotado”, concluiu o magistrado.

5060490-75.2015.4.04.7000/TRF

Fonte: TRF4

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