|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.03.19  |  Trabalhista   

Trabalhadora que sofreu dois assaltos ao transportar dinheiro da empresa deve ser indenizada

Os desembargadores, no entanto, acolheram o recurso da reclamante e decidiram aumentar a indenização, arbitrada na primeira instância em 2 mil reais. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Uma trabalhadora de uma confecção de roupas deve receber uma indenização por danos morais no montante de 10 mil reais. Ela transportava valores que variavam entre 10 mil reais e 50 mil reais do local de trabalho para depósito em uma agência bancária. O dinheiro era resultado do faturamento da empresa. Segundo a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a prática expunha a trabalhadora à pressão psicológica indevida, pela insegurança e medo de ser assaltada.

A decisão confirma a sentença da juíza da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, Odete Carlin. Os desembargadores, no entanto, acolheram o recurso da reclamante e decidiram aumentar a indenização, arbitrada na primeira instância em 2 mil reais. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao iniciar o processo, a trabalhadora informou ter atuado na empresa entre setembro de 2013 e fevereiro de 2018, no cargo de coordenadora administrativa. Nessa função, segundo alegou, era obrigada a transportar diariamente quantias em dinheiro, referentes à arrecadação da empresa naquele dia, para depósito em conta do banco Itaú. Também afirmou ter sofrido dois assaltos durante seu contrato de trabalho, um em 2014, com roubo de 49 mil e 800 reais, e outro em 2017, em que foram roubados 50 mil reais. Como comprovação, anexou ao processo Boletins de Ocorrência. Diante disso, pleiteou indenização por danos morais, sob o argumento de que a empresa, mesmo após os assaltos, não mudou a rotina de trabalho e continuou expondo sua vida a risco. Afirmou que a utilização de funcionários no transporte de recursos era feita pela empresa para reduzir custos com a eventual contratação de empresa especializada.

Em 1ª instância, a juíza de Passo Fundo julgou procedentes as alegações. A magistrada fundamentou sua decisão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que prevê a reparação moral ou material de danos decorrentes da violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem das pessoas. A julgadora também fez referência aos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, que preveem o cometimento de ato ilícito e a respectiva obrigação de repará-lo. Com esse embasamento, a magistrada fixou a indenização em 2 mil reais. Descontente com a sentença, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT-4, mas os desembargadores mantiveram o julgado pelos seus próprios fundamentos, apenas aumentando o valor da indenização.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, deve ser aplicada ao caso a Súmula 78 do TRT-4, que presume o dano moral para bancários que façam transporte de valores sem terem a formação de vigilantes, obtida em curso certificado pelo Ministério da Justiça. "Ainda que a Súmula 78 deste E. TRT tenha sido editada especificamente para o trabalhador bancário, a situação que lhe dá base é exatamente a mesma que se observa neste processo: transporte de valores realizado por trabalhadora sem treinamento e qualificação específica para a tarefa especializada, expondo-a a pressão psicológica, insegurança e medo de sofrer violência ou ameaça, o que implica abalo à esfera íntima da personalidade", explicou a julgadora. Ao concordar com a majoração da indenização, a desembargadora frisou o fato de que o dano, nesse caso, foi efetivo, já que a empregada sofreu dois assaltos enquanto trabalhava. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

Fonte: TRT4

Fonte: TRT4

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