|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.11.07  |  Trabalhista   

Trabalhador que mentiu ao ajuizar a ação é condenado por má-fé

Quando a parte altera a verdade dos fatos, para tentar induzir a erro o juízo e obter vantagem, que não lhe é devida, configura-se a litigância de má-fé”. Sob esse entendimento, a 12ª Câmara do TRT de Campinas, negou provimento a recurso ordinário de um trabalhador, condenando-o a pagar multa e indenização à reclamada, uma indústria têxtil, conforme dispõem os artigos 16 a 18 do Código de Processo Civil. A votação foi unânime.
 
Sentença da Vara do Trabalho de Tatuí, município da região de Sorocaba (SP), julgou improcedente a reclamação e condenou o autor, por litigância de má-fé, a pagar à empresa multa de 1% e indenização de 5%, ambas sobre o valor da causa.
 
Para tentar obter o direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213 de 1991, a petição inicial trouxe uma versão que - segundo o TRT - não era verdadeira. O trabalhador alegou ter sofrido acidente no trajeto de sua casa até a reclamada, em 5 de agosto de 2005, ocasião em que não houve emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que impediu o trabalhador de requerer o benefício previdenciário, tendo recebido apenas o auxílio-doença. No processo, o reclamante requereu a reintegração ao emprego ou a indenização correspondente.
 
Contudo, no depoimento pessoal, o autor confessou que sofreu também um grave acidente de trânsito no dia de sua folga, em 28 de agosto de 2005, ficando incapacitado para o trabalho. O que ocorreu 23 dias antes, na verdade, conforme o próprio reclamante admitiu, foi apenas “um leve acidente”, que o afastou do trabalho por quatro dias, após tratamento custeado pela reclamada. Além disso, conforme documento juntado ao processo, depois da prolação da sentença de primeira instância o trabalhador declarou, de próprio punho, ter mentido.
 
Portanto, o infortúnio que gerou a incapacidade ocorreu, na verdade, em dia de folga do reclamante, não se caracterizando como acidente de trabalho”, salientou o relator do acórdão, juiz José Pitas. “Porém, na inicial, o autor pretendeu atribuir à ré a responsabilidade pelo fato, embasando seu pedido no acidente leve ocorrido anteriormente e do qual já se encontrava recuperado, tendo omitido a real causa de sua incapacidade”, resumiu o magistrado, justificando seu voto pela manutenção da condenação imposta pela VT de Tatuí. (Proc. nº 1696-2005-116-15-00-6.

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Fonte: TRT 15

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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