|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.01.08  |  Dano Moral   

Trabalhador isolado por empresa tem direito a reparação por dano moral

A Garcia Indústria e Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda.foi condenada a pagar reparação por danos morais ao empregado Anderson Maestro Vidal. No entendimento da 5ª Câmara do TRT-15, a empresa, que fabrica e vende produtos siderúrgicos, impediu o trabalhador de realizar suas atividades habituais durante o período do aviso prévio.

Anderson era colocado em uma sala, na qual permanecia sozinho a maior parte do tempo, sem exercer qualquer atividade. Nem mesmo se comunicar pelo telefone era permitido. O colegiado, no entanto, reduziu a reparação concedida pela primeira instância, de R$ 20 mil para R$ 10 mil.

A relatora do acórdão, juíza convocada Ana Paula Pellegrina Lockmann, entendeu que o trabalhador, ao ser impedido de exercer sua função, foi tratado “como se tivesse se tornado um pária na empresa, privado de qualquer direito.” A reparação por dano moral representa, assim, uma forma de compensar a dor e o sofrimento íntimos causados ao autor da ação.

A Garcia alegou que o trabalhador foi apenas transferido de uma sala para outra. Ele teria continuado a exercer suas funções de vendedor, inclusive na companhia de vários outros colegas.

Já o funcionário afirmou que foi “achincalhado” pelo proprietário da empresa, por ter se recusado a assinar um recibo de uma nota fiscal de vendas. O ex-patrão, indignado, teria chamado-o de “bosta” no momento em que se negou a cumprir a determinação.

O vendedor acabou sendo suspenso por três dias. Posteriormente tirou férias. Quando voltou a trabalhar, recebeu o aviso-prévio. Foi nesse período que Anderson afirmou ter sido transferido para outro local de trabalho, onde foi proibido de fazer qualquer venda. Também alegou que não podia falar com ninguém, mesmo no telefone. Sua rotina era limitada a “vigiar o relógio de parede”, que ficava em frente da sua mesa, como havia determinado o proprietário da empresa.
A relatora observou que a transferência do local de trabalho foi confirmada pela própria empresa. Durante o aviso prévio Anderson foi transferido para outro setor, também de vendas, porém sem relacionamento direto com o público/freguês. Confessou que o trabalhador ficava sozinho, na sala, na parte da tarde. Para a juíza Ana Paula, é “estranha” a mudança de atividades, principalmente porque ela foi efetuada exatamente no período de aviso prévio, sem que a empresa tenha apresentado motivo que a justificasse.

O autor apresentou ao tribunal duas testemunhas. Foi confirmada por elas a alegação de que o reclamante permanecia sentado à mesa, sem atividade alguma. A primeira testemunha assinalou que o funcionário eventualmente auxiliava outros vendedores. Além disso, ele só podia atender ligações telefônicas se não houvesse outro funcionário na sala. Tão logo isso fosse feito, deveria transferir a ligação para outras pessoas, sem se comunicar com aquele que estivesse do outro lado da linha.

A outra testemunha comentou que passava diariamente pelo local onde o autor cumpria o aviso prévio. Nesse tempo, jamais viu Anderson usando o computador ou telefone. À tarde, via-o sempre sozinho na sala.

Para a magistrada, Anderson foi impedido de realizar suas atividades sem qualquer justificativa. Considerou que o único intuito da empresa era a perseguição e a retaliação. A relatora conclui que a Garcia “ultrapassou os limites de seu poder de mando para traduzir verdadeira agressão ao ser humano”.

A alegação do autor de que o seu ex-patrão xingava-o foi repelida pela juíza, que considerou não haver provas suficientes. Nenhuma testemunha fez qualquer referência a respeito. (Proc. n° 0437-2006-058-15-00-2 RO)


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Fonte: TRT-15

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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