|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.04.15  |  Previdenciário   

Trabalhador deverá receber benefício de aposentadoria por invalidez acidentária

Em razão do quadro clínico de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e problemas relacionados com o emprego e com o desemprego, o autor estaria impossibilitado de continuar exercendo suas atividades habituais.

O pedido de R.S.F. para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária foi julgado procedente pela juíza da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha. O requerente pleiteia o beneficio alegando estar total e definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborais.

R.S.F. afirmou que, em razão de seu quadro clínico de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e problemas relacionados com o emprego e com o desemprego, estaria impossibilitado de continuar exercendo suas atividades habituais, mas que, apesar desse diagnóstico, o INSS promoveu sua alta em setembro de 2011, suspendendo o beneficio de auxílio-doença.

Pede que seja concedido o beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário, pois não pode mais exercer suas atividades trabalhistas. O INSS alega que o requerente não comprovou a incapacidade trabalhista e aponta ainda a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.

Ao analisar o caso, a juíza decidiu pela procedência da ação, pois junto dos autos estava anexado laudo médico com a conclusão de forma incisiva que o autor apresentou crise da função laborativa, com sintomas de síndrome do esgotamento profissional e quadro clínico de transtorno de adaptação, com sintomas depressivos e ansiosos, repercussões metabólicas e aumento de peso.

Além do laudo, o perito concluiu que a depressão que o autor apresenta é cíclica e pode voltar a acontecer. E que um curto período de licença não seria benéfico ao autor, pois pode agravar seu quadro clínico a partir de nova exposição ao ambiente de trabalho, e que o autor iria precisar de tratamento adequado.

“Está claro que a doença do autor é de origem laboral, uma vez que foi diagnosticado pela prova pericial que desenvolveu síndrome do esgotamento profissional e transtorno de adaptação com sintomas depressivos e ansiosos, com repercussões metabólicas, transtorno depressivo recorrente, episódio atual e grave sem sintomas psicóticos e problemas relacionados com o emprego e desemprego, razão por que se trata de modalidade acidentária, havendo nítida relação de causalidade com a atividade profissional exercida, fazendo jus, assim, ao benefício de aposentadoria por invalidez acidentária”, sentenciou.

A juíza julgou procedente os pedidos de R.S.F. para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária em favor do autor, a partir do dia em que cessou a concessão do auxílio-doença, e abono anual, mais correção monetária.

Processo nº 0058440-93.2011.8.12.0001

Fonte: TJMS

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