|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.06.17  |  Diversos   

TJ/RS nega de forma imediata a eutanásia de cães em Porto Alegre

Os cachorros são portadores de Leishmaniose. Pela decisão, deve ser aguardado o decurso do prazo recursal.

Em decisão monocrática, o presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, manteve a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, que negou a imediata realização de eutanásia de 14 cães albergados na Secretaria Especial dos Direitos dos Animais, sob a tutela da Vigilância Sanitária. Os cachorros são portadores de Leishmaniose. Pela decisão, deve ser aguardado o decurso do prazo recursal.

O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre proferiu uma decisão liminar, em ação popular, não proibindo a eutanásia dos cães, mas negado sua realização de forma imediata, devendo ser aguardado o julgamento de recurso da ação. O município interpôs no Tribunal de Justiça Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela contra a decisão. Afirmou que em razão das recentes chuvas, encontra-se agravado o risco à saúde pública, dada a proliferação do mosquito vetor da doença. Segundo a prefeitura, a proibição da eutanásia por prazo indeterminado acarreta grave risco à saúde pública, com violação do princípio da supremacia do interesse público em detrimento de uma pretensão individual e do bem-estar coletivo.

O presidente Difini negou o pedido de suspensão liminar, considerando que não há qualquer comprovação de que o decurso do prazo recursal efetivamente representará danos à população. Segundo o magistrado, não há perigo de proliferação de uma epidemia, uma vez que os cães se encontram em canil telado. "Além da ausência de prova de perigo iminente à saúde pública, ao que tudo indica, os cães já se encontram em poder do Poder Público desde março do corrente ano, o que, por si só, demonstra a ausência de urgência na realização imediata da eutanásia, podendo, sim, ser aguardado o decurso do prazo recursal", decidiu.

Processo nº 70073978546

Fonte: TJRS

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