|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.12.07  |  Advocacia   

TJRS esclarece sobre os atos que serão praticados durante o período de suspensão dos prazos

Os cartórios judiciais e as secretarias de todos os órgãos do TJRS funcionarão normalmente (menos nos sábados, domingos, feriados e nos dias 24 e 31 de dezembro), de 20 de dezembro a 06 de janeiro, lapso temporal durante o qual os prazos estarão suspensos. Excetuam-se os casos de urgência e os processos penais envolvendo réus presos.

Nesse período de 18 dias, juízes e servidores que não estiverem em férias trabalharão normalmente.

Estes comandos se extraem de decisão do Conselho Superior da Magistratura, que está sendo veiculada hoje (13)  no DJ Online, republicando - com acréscimos e esclarecimentos - a Resolução nº 631/2007. O novo texto da norma estabelece que "a suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos".

A OAB gaúcha pedira que, independentemente da suspensão dos prazos - que era um dos anseios da classe - "fossem disciplinadas as atividades cartorárias e jurisdicionais no período".

Outras das novas disposições do Conselho da Magistratura estabelecem que:

a) Ficam mantidos os leilões e praças já designados;

b) Os oficiais de justiça poderão cumprir mandados de citação e intimações;

c) Os cartórios e secretarias de Câmara poderão expedir notas de expediente;

d) Os advogados poderão ter vista dos processos em cartório ou nas secretarias do Tribunal de Justiça, bem como retirar os autos em carga e obter cópias que entenderem necessárias, hipóteses em que serão considerados intimados dos atos até então realizados;

e) Dar-se-á a liberação e respectiva publicação no Diário da Justiça Eletrônico de despachos e decisões, sentenças e acórdãos que os magistrados prolatarem entre 20/12/07 e 06/01/08, via sistema themis, devendo o cartório ou secretaria observar, no período, a suspensão dos prazos;

f) Os editais de leilão e de citação já publicados não ficam prejudicados; tampouco fica vedada a publicação de novos, somente ficando suspensos os prazos processuais no período.

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Fonte: Espaço Vital

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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