|   Jornal da Ordem Edição 4.277 - Editado em Porto Alegre em 15.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.06.07  |  Administrativo   

TJRS determina que Estado pague salários integrais do funcionalismo até o último dia útil do mês

No mais recente capítulo da queda-de-braço entre o Palácio Piratini e o funcionalismo público, o Órgão Especial do TJRS decidiu ontem (25), por 12 votos a 11, proibir o parcelamento dos salários de seis categorias de servidores que ganham acima de R$ 2,5 mil líquidos. A decisão de ontem beneficia ao menos 8 mil dos 21,7 mil servidores atingidos.

Os mandados de Segurança julgados favorecem aos associados da Ajuris - Associação dos Juizes do RS; do Sindicato dos Servidores do Instituto Geral de Perícias do RS;  da Associação dos Delegados de Polícia do Estado do RS – ASDEP-RS; da Associação dos Oficiais da Brigada Militar – ASOFBM; da Associação dos Procuradores do Estado do RS; da Associação dos Defensores Públicos do Estado do RS.

Os julgamentos dos mandados de segurança impetrados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas do Estado do RS e pelo Sindicato dos Servidores do Quadro Especial da Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos não foram concluídos.

No primeiro, a votação será desempatada por voto do desembargador-presidente do TJ; no segundo, cujo julgamento foi iniciado anteriormente e teve prosseguimento ontem, falta o voto de um magistrado presente ao início dos trabalhos.

A Procuradoria-Geral do Estado vai aguardar a publicação do acórdão do tribunal para analisar a medida judicial a ser tomada: embargos de declaração, ou recursos aos tribunais superiores.

A decisão tomada em sede de mandado de segurança gera efeitos imediatos, independentemente da tramitação de recursos. A regra será a expedição, hoje, de ofício à governadora Yeda Crusius, para que a decisão seja cumprida imediatamente.

O Estado não descarta uma medida ante o STF, sob o estímulo precedente de uma decisão ministro Gilmar Mendes, que no final de março, derrubou liminar que obrigava Yeda a pagar o salário integral de abril ao funcionalismo.

As alegações do Piratini, na ocasião, eram as mesmas de hoje: "impossibilidade material" e "lesão à economia pública".

Maioria

Para o desembargador Araken de Assis, “prevendo o art. 35, caput, da Constituição Estadual, norma proclamada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que o pagamento dos vencimentos e dos proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Estado do Rio Grande do Sul realizar-se-á até o último dia útil do mês, revela-se ilegal o pagamento realizado após o prazo estabelecido”. 

O relator, desembargador Osvaldo Stefanello, considerou que o compromisso de pagar os servidores em dia deve ser priorizado acima de qualquer outra necessidade. Acompanharam os Desembargadores Vasco Della Giustina, Danúbio Edon Franco, Roque Miguel Fank, Jorge Luís Dall´Agnol, José Aquino Flôres de Camargo, Arno Werlang, Luis Felipe Silveira Difini, Guinther Spode, Carlos Eduardo Zietlow Duro e Nereu Giacomolli.

Minoria

Já os votos minoritários entendem que não há ilegalidade no parcelamento do pagamento das remunerações. Para o desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos “diante da impossibilidade de cumprimento integral da obrigação, em razão de situação extraordinária invocada pela administração, justificando, de forma razoável o retardo do pagamento remuneratório por cerca de dez dias, estou em que não há arbitrariedade, capaz de violar direito líquido e certo”.

A desembargadora Maria Berenice Dias entende que não se pode apreciar, em ação tipo mandado de segurança, as alegações das partes. E que o Poder Judiciário deve assumir sua responsabilidade como Poder de Estado.

Também votaram pela não concessão do mandado de segurança os desembargadores José Eugênio Tedesco, Paulo Augusto Monte Lopes, Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, João Carlos Branco Cardoso, Armínio José Abreu Lima da Rosa, Marcelo Bandeira Pereira, Luiz Felipe Brasil Santos, Maria Isabel Azevedo Souza e Claudir Fidelis Faccenda.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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